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TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 0000749-91.2026.8.26.0491 (processo principal 1001675-94.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Geni Maria Pilon Oyama - - Marcelo Pilon Oyama - - Murilo Pilon Oyama - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP), MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP), MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP)
TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 0000749-91.2026.8.26.0491 (processo principal 1001675-94.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Geni Maria Pilon Oyama - - Marcelo Pilon Oyama - - Murilo Pilon Oyama - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Rancharia. Verifica-se que o demonstrativo do débito apresentado não contempla os valores correspondentes à taxa judiciária incidente na fase executiva. Nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas processuais, as quais serão recolhidas ao final pelo vencido, se cabível. Ademais, dispõe o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em 24/04/2025, que, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese legal, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para cobrança concomitante com o valor da execução. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, incluindo no débito exequendo o valor da taxa judiciária correspondente à fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a fim de possibilitar sua cobrança concomitante com o crédito executado. Após, voltem-me conclusos. - ADV: MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP), MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP), MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP)
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