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0000749-11.2019.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL n. 0000749-11.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: VARA UNICA DE JEQUIE Advogado(s): AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ORIGEM Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória Criminal expedida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA, extraída dos autos da Ação Penal nº 0005038-65.2018.4.01.3308, que tem como objeto a oitiva de diversas testemunhas arroladas pela defesa de Lenise Lopes Campos Estrela e outros, acusados da suposta prática de crimes tipificados no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei nº 8.666/1993. O histórico processual revela que o cumprimento do ato deprecado sofreu sucessivos óbices, incluindo redesignações de audiências por ausência de patronos, cancelamentos decorrentes de inspeções judiciais na unidade e tentativas de realização do ato por meio de videoconferência em sala passiva, conforme se extrai dos expedientes constantes do (ID 375751502), (ID 387520570) e (ID 461979011). Recentemente, a zelosa Secretaria deste Juízo, em cumprimento ao dever de diligência e buscando a otimização da pauta, procedeu à consulta ao sistema de tramitação processual da Justiça Federal da 1ª Região (PJe-TRF1). Conforme certidão de (ID 572693117), acompanhada do espelho processual de (ID 572693118) e da decisão de (ID 572693119), verificou-se alteração substancial no estágio do processo principal. Consta da r. decisão proferida pelo Juízo Deprecante em 04 de julho de 2025 (ID 572693119) que, em observância à nova orientação jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal firmada nos autos do Habeas Corpus nº 232.627/DF e do Inquérito nº 4.787, foi reconhecida a incompetência absoluta daquela instância para processar e julgar o feito, em razão do foro por prerrogativa de função da ex-prefeita municipal, ora ré. Naquele ato, o Juízo Federal de Jequié declinou da competência em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ato contínuo, os autos principais foram remetidos à referida Corte e receberam a certidão de "Baixa Definitiva" na primeira instância federal em 24 de setembro de 2025, conforme comprovado no (ID 572693118). Dessa forma, resta evidenciado que o Juízo Deprecante não mais detém a competência funcional para presidir a instrução da ação penal subjacente, operando-se a perda de objeto da presente Carta Precatória perante este Juízo de primeiro grau estadual. Eventual necessidade de renovação ou prosseguimento de atos instrutórios deverá ser determinada, se for o caso, pelo novo Relator sorteado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O prosseguimento desta deprecata, nestas circunstâncias, configuraria prática de ato processual inútil e contrário ao princípio da economia e celeridade, além de possível nulidade por vício de competência na origem. Ante o exposto, considerando o declínio de competência e a baixa definitiva do processo principal na instância de origem federal, conforme documentos de (ID 572693118) e (ID 572693119), DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante (Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA), com as homenagens de estilo e independentemente de cumprimento. Proceda a serventia com as anotações necessárias no sistema PJe-TJBA para fins de baixa e arquivamento definitivo desta deprecata. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Andaraí/BA, na data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO

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