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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IZAIAS SOUZA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE ERALDO ROSA, representado por YARA DE SOUZA ROSA, na qual o autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato de empreitada com o falecido réu em 10 de julho de 2016 para construção de imóvel residencial, tendo posteriormente realizado diversos acréscimos na obra mediante ajustes informais, os quais não teriam sido adimplidos, resultando em crédito no valor de R$ 143.345,00. Afirma que os serviços adicionais foram executados a pedido do contratante e de seus familiares, consistindo em diversas ampliações e melhorias no imóvel, as quais foram concluídas até dezembro de 2018, tendo o réu quitado apenas o contrato original, permanecendo inadimplente quanto aos acréscimos. Aduz que, após o falecimento do contratante, os herdeiros permaneceram na posse do imóvel, reconhecendo a dívida, embora não tenham efetuado o pagamento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a procedência do pedido para condenação ao pagamento do valor apontado, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça, inicialmente indeferida, foi concedida em grau recursal por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Regularmente processado o feito, o espólio réu apresentou contestação, arguindo inexistência de aditamento contratual e sustentando que a obra foi integralmente quitada. Houve réplica, considerada intempestiva, e manifestação ulterior das partes. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal, tendo tais requerimentos sido indeferidos ao fundamento de que a controvérsia demandava prova essencialmente documental, sendo encerrada a instrução. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da existência de aditamento contratual ainda que verbal relativo à execução de serviços adicionais na obra originalmente contratada, bem como à comprovação de sua efetiva realização e à existência de saldo devedor em favor da parte autora. É incontroversa a celebração de contrato de empreitada entre as partes, bem como a efetiva construção do imóvel e a quitação do valor originalmente pactuado. A divergência reside exclusivamente na alegação de serviços extraordinários não pagos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração da contratação adicional, da execução dos serviços e da inadimplência do réu. No caso vertente, embora a narrativa autoral seja minuciosa quanto à descrição dos alegados acréscimos, não se verifica nos autos prova documental idônea apta a demonstrar a efetiva pactuação ainda que verbal dos serviços extras, tampouco a sua quantificação e aceitação pelo contratante. A mera planilha unilateral apresentada pelo autor não se reveste de força probatória suficiente para comprovar a existência do crédito alegado. Cumpre destacar que, em contratos de empreitada, especialmente quando envolvem valores elevados e alterações relevantes no objeto contratual, é esperada a formalização mínima dos aditamentos, seja por meio de documentos escritos, recibos, medições de obra, registros fotográficos contextualizados ou qualquer outro meio capaz de demonstrar a anuência do contratante. Ainda que se admita a possibilidade jurídica de aditamentos verbais, estes devem ser devidamente comprovados por outros elementos probatórios robustos, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a própria decisão de saneamento afastou a necessidade de produção de prova testemunhal por entender que a controvérsia exige prova predominantemente documental, especialmente quanto à existência de aditamento contratual e extensão dos serviços. Nesse contexto, a ausência de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito do autor impede o acolhimento do pedido, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao regime de distribuição do ônus da prova. Também não prospera a alegação de reconhecimento da dívida pelos herdeiros, uma vez que tal circunstância não foi comprovada por qualquer meio idôneo nos autos. Não se ignora a possibilidade de enriquecimento sem causa, princípio que veda que alguém aufira vantagem indevida à custa de outrem; todavia, sua incidência pressupõe demonstração inequívoca da prestação e da ausência de contraprestação correspondente, o que igualmente não restou comprovado. Por conseguinte, ausente prova suficiente da contratação adicional e da execução dos serviços além do contrato originário, impõe-se a improcedência do pedido. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre consignar que o benefício já foi deferido por decisão do Tribunal, permanecendo hígido, nos termos do art. 98 do CPC, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação no presente momento. Por fim, quanto aos requerimentos probatórios, já houve decisão fundamentada indeferindo sua produção, estando a matéria preclusa e adequadamente apreciada na fase de saneamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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