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TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BIANCA DE FREITAS MELLO CUNHA em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D'ANDRE ARCOVERDE, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0002061-64.2019.8.19.0064 (id. 03). Como causa de pedir, sustenta a embargante, que efetuou matrícula no curso de Odontologia junto à instituição embargada, mas dele desistiu antes mesmo do ingresso, solicitando o cancelamento da matrícula e sequer chegando a frequentar qualquer aula, razão pela qual não subsistiria vínculo apto a ensejar a cobrança executada. Defende a impossibilidade de cobrança de mensalidades de aluno que não frequentou as aulas. Aponta que não possui documento para comprovar o pedido de cancelamento da matrícula, visto que se passou mais de 05 anos dos fatos. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a inversão do ônus da prova. Requer a procedência dos embargos, com a extinção do processo executivo. A inicial é acompanhada de documentos (id. 09/15). Certificada a tempestividade da oposição (id. 16). Despacho ao id. 20 defere a gratuidade de justiça. O embargado apresenta impugnação no id. 25. Sustenta a ausência de qualquer elemento probatório mínimo acerca do alegado cancelamento da matrícula, a higidez do título executivo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, pugnando pela improcedência integral dos embargos. Decisão no id. 32, indefere o pedido de efeito suspensivo, inverte o ônus da prova em favor da embargante e intima as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. A embargada manifesta-se ao id. 34, sem postular provas e reservando-se o direito de produzir prova documental suplementar, se necessário. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante (id. 36). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas. Não há questões preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. O feito principal se trata de execução de Contrato de Prestação de Serviço para o curso de Odontologia, diante do inadimplemento das mensalidades dos meses de Fevereiro/2015, Março/2015, Abril/2015, Maio/2015 e Junho/2015. Conforme já ressaltado na decisão de id. 32, a relação mantida entre as partes é de consumo, sendo a embargante a destinatária final dos serviços educacionais prestados pela embargada. No caso, os embargos à execução fundamentam-se, em síntese, na alegação da falta de prestação do serviço, porquanto a embargante afirma que desistiu do curso antes do início das aulas, tendo solicitado o cancelamento da matrícula e não frequentado as aulas. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de odontologia, em 15/12/2014, mas a embargante não chegou a frequentar as aulas. O ponto central da lide é o efetivo cancelamento da matrícula pela embargante, a data do cancelamento e se a ausência de frequência nas aulas enseja a desconstituição do título executivo. Quanto ao cancelamento de matrícula e a cobrança de mensalidades, a cláusula 10ª do contrato em execução dispõe: Cláusula 10a - A rescisão deste contrato, o cancelamento ou trancamento da matrícula, e a transferência do CONTRATANTE o obriga ao pagamento das mensalidades vencíveis até o efetivo requerimento, que deverá ser feito por escrito . No ponto, entendo que a embargante não produziu prova mínima de que tenha solicitado o cancelamento da matrícula, não havendo sequer indicação da data que o suposto pedido teria sido feito, a fim de tornar inexigíveis as mensalidades em cobrança. Em que pese seja incontroverso que a embargante não frequentou as aulas, o contrato firmado é expresso no sentido de que as mensalidades são devidas até o aluno postular o cancelamento da matrícula. Dessa forma, a falta de frequência da aluna nas aulas é irrelevante, porquanto o abandono do curso não é modalidade de cancelamento, tendo o serviço educacionais sido disponibilizado à embargante. Com esse entendimento, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Pedido de exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida decorrente de cobranças de mensalidades referentes ao período em que não se beneficiou dos serviços prestados pela faculdade ré. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Manutenção da sentença. 1 . FREQUÊNCIA AS AULAS. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. Firmado o contrato de prestação de serviço educacional, o aluno, não tendo solicitado o cancelamento/trancamento de sua matrícula, permanece obrigado a pagar a mensalidade dos serviços que lhe foram disponibilizados, nos termos da clausula contratual, tendo ou não frequentado as aulas. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . 2. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CANCELAMENTO/TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA . 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 03418518420138190001, Relator.: Des(a) . JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/09/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE ABRIL DE 2009 ATÉ JUNHO DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE, SUSTENTADO, PRELIMINARMENTE, QUE TEVE SEU DIREITO DE DEFESA CERCEADO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; DEPOIMENTO PESSOAL; E DE APRESENTAÇÃO PELA UNIDADE EDUCACIONAL RÉ DAS FOLHAS RELATIVAS À SUA PRESENÇA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2009 . NO MÉRITO, DEFENDE QUE A CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO FIRMADO COM A EMBARGADA É ABUSIVA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. CONQUANTO A PARTE TENHA DIREITO DE POSTULAR PELA PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, CABE AO JUIZ, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, BEM COMO INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS . EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/2015. NO CASO EM EXAME, A COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FREQUENTOU OU NÃO AS AULAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2009 É DESINFLUENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, PORQUANTO A TESE DE DEFESA DA RÉ, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, É NO SENTIDO DE QUE AINDA QUE O DEMANDANTE NÃO TENHA FREQUENTADO QUALQUER AULA, O SERVIÇO LHE FOI DISPONIBILIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO QUE PREVÊ CLARAMENTE QUE O PEDIDO DE TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DEVE SER FEITO POR ESCRITO, ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PRÓPRIO DISPONÍVEL NO SETOR DE PROTOCOLO, NÃO SENDO MODALIDADE DE CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO A COMUNICAÇÃO VERBAL OU O SIMPLES ABANDONO DO CURSO. LOGO, O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA É EXAMINAR SE HOUVE ABANDONO DO CURSO PELO AUTOR OU SE ELE, DE FATO, REQUEREU O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA . PORTANTO, A ÚNICA PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O EMBARGANTE EFETIVAMENTE REQUEREU À INSTITUIÇÃO RÉ O TRANCAMENTO DE SUA MATRÍCULA É A DOCUMENTAL, QUE NÃO ESTÁ ENTRE AS PROVAS REQUERIDAS PELO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. 2. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDAS AS MENSALIDADES ESCOLARES NA AUSÊNCIA DE PROVA DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, JÁ QUE O SERVIÇO PERMANECEU DISPONIBILIZADO AO CONTRATANTE, AINDA QUE NÃO TENHA COMPARECIDO ÀS AULAS . NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE O EMBARGANTE TENHA REQUERIDO O TRANCAMENTO DE SUA MATRÍCULA. EM QUE PESE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, CONSIDERADA A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESINCUMBIDA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC/2015. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL . 3. É NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES RELATIVAS AO SEMESTRE ALVO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO. CONTUDO, NO CASO EM ANÁLISE, COMO VISTO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE HOUVE O PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEL A CLÁUSULA QUE EXIGE PARA TANTO, O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO INCORREU EM ERRO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE ESSE PONTO, PORQUANTO, REPISA-SE, NÃO SE TRATA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E SIM DE ABANDONO . SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00359061020188190004 202300104395, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NÃO COMPROVADA PELA AUTORA . PROVA NEGATIVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR . SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos do devedor opostos pela consumidora, sob o fundamento de que buscou realizar o cancelamento da matrícula e não logrou êxito por culpa da ré. 2 . Julgamento de improcedência em razão da ausência de prova mínima do alegado requerimento de cancelamento, formulado pelo autor. 3. Ainda que a legislação consumerista traga, dentre as suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova - quando presentes os requisitos insertos no artigo 6º, VIII do referido Diploma - o consumidor não se exime do ônus de demonstrar, além da existência do dano, o liame de causalidade entre este e a conduta do ofensor, nexo sem o qual não se concebe responsabilidade - seja qual for o sistema adotado no caso concreto - e tampouco, dever de indenizar. Verbete Sumular nº 330 do TJRJ . 4. Ademais, segundo a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus probatório deve ser atribuído à parte que, diante das peculiaridades do caso concreto, apresentar melhores condições de desempenhar o aludido encargo. 5. Nesse diapasão, não há dúvida de que, consideradas as peculiaridades da hipótese em tela, caberia à autora fazer prova, ainda que minimamente, de que tentou realizar o cancelamento junto ao setor administrativo da ré . Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe confere o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantido o julgamento de improcedência. 6. Pedido subsidiário que consiste em inovação recursal, o que enseja o não conhecimento desta pretensão. 7 . Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00514722320208190038, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/07/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2022) Em que pese a reconhecida relação de consumo, nos termos da Súmula 330 do E.TJRJ c/c art. 373, I, do CPC, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a embargante do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Dessa forma, tenho que a embargante não fez prova mínima de haver pedido o cancelamento da matrícula antes de fevereiro de 2015, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos, resolvendo o mérito (artigo 487, I do CPC). Condeno a embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida. Preclusa a presente decisão, translade-se cópia para os autos principais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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