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0000746-48.2014.5.03.0136

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, II, E §2.º, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, a ausência de indicação expressa de qual dispositivo da Constituição Federal teria sido supostamente violado, como no caso, inviabiliza o seu processamento, ante a inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-A, II, e §2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 746-48.2014.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e é Agravada DAIANA ANTÔNIO ABRAHÃO DO VAL. Trata-se de agravo da reclamada contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ela interposto. A reclamante apresentou contraminuta, requerendo aplicação de multa, prevista nos artigos 80, I e VII e 81 do CPC e do art. 793-B, I e VII e 793-C da CLT. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade e considerando suficientemente impugnada a decisão agravada, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo da reclamada contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, assim proferida: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização Quanto aos temas da proporcionalidade na apuração do adicional de insalubridade (períodos de afastamento) e dos reflexos (dedução antecipada dos valores já quitados), verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT, sustentando que o acórdão foi proferido em ofensa aos dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso em tese. Pretende reforma do acórdão recorrido quanto à correção dos cálculos no tocante à proporcionalidade na apuração de insalubridade e reflexos. Examino. Não merece reparos a decisão agravada. Trata de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto em fase de execução. Analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, não houve indicação expressa de qual dispositivo da Constituição Federal teria sido supostamente violado, razão pela qual é inviável o seu processamento, ante a inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-A, II, e §2.º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Não obstante o desalinho das razões recursais, tendo sido utilizado meio legítimo para impugnar a decisão recorrida, qual seja o agravo interno e considerando o direito de defesa constitucionalmente garantido, não verifico, por ora, as hipóteses a ensejar da agravante ao pagamento da multa requerida em contraminuta, INDEFIRO. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo; II - indeferir o pedido de aplicação de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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