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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000744-25.2025.5.06.0002 REQUERENTE: PAULO FERNANDO OLIVEIRA GIRELLI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751468a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos Trata-se de impugnações e manifestações apresentadas pelas partes no curso do presente cumprimento individual de sentença coletiva. A parte executada, após decurso do prazo para oposição dos Embargos à Execução, foi intimada para pagamento, ocasião em que apresentou manifestação de Id.546af9e na qual, além de se contrapor à pretensão da parte exequente quanto à majoração dos honorários advocatícios, pretende rediscutir matérias relacionadas à sentença de liquidação e à própria incidência da verba honorária. Por sua vez, a parte exequente impugna a sentença de liquidação (ID 7caee84) especificamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pretendendo sua majoração de 5% para 15%. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, por despacho de ID 4f4dbaa, de 01/07/2025, este Juízo determinou a citação da parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à legitimidade e à liquidação apresentada. Na mesma oportunidade, o Juízo expressamente arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, consignando que a verba era cabível na fase de cumprimento de sentença e que não se identificava alta complexidade na tramitação do feito. Posteriormente, ultrapassado o prazo para oposição de embargos à execução, o despacho de ID b07a1b, de 30/04/2026, consignou expressamente que havia transcorrido o prazo sem oposição de embargos à execução pela ré, determinando sua intimação para pagamento e facultando-lhe, especificamente, manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte autora. Desse modo, o prazo posteriormente concedido à executada não implicou reabertura da oportunidade para impugnação da sentença de liquidação ou para dedução de matérias próprias de embargos à execução. A executada poderia, naquele momento, contrapor-se à pretensão específica deduzida pelo exequente, relativa à majoração dos honorários. Não poderia, contudo, aproveitar a oportunidade para renovar discussão acerca de matérias que já deveriam ter sido suscitadas no prazo próprio. Com efeito, a preclusão impede a rediscussão de questões que poderiam e deveriam ter sido alegadas no momento processual oportuno. E, no caso dos autos, a própria executada já havia tido oportunidade de se manifestar sobre os honorários, tendo inclusive sustentado anteriormente a observância do percentual de 5% fixado pelo Juízo. Os esclarecimentos prestados pela perita confirmam que os cálculos observaram justamente esse percentual. Assim, não conheço da manifestação da executada na parte em que pretende rediscutir matérias alcançadas pela preclusão, inclusive quanto à incidência ou ao afastamento da verba honorária, porquanto estranhas aos limites da intimação posteriormente realizada. Ressalte-se, contudo, que a executada tem razão ao apontar que o percentual de 5% foi aquele efetivamente fixado por este Juízo, não se tratando de percentual estabelecido pela perita na elaboração da conta. Tal circunstância, todavia, não autoriza a reabertura da discussão processual, mas apenas confirma o parâmetro que deve ser observado na liquidação. 2. Da impugnação da parte exequente quanto aos honorários A parte exequente pretende a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15%. Sem razão. Como já consignado, o percentual de 5% foi expressamente arbitrado por este Juízo no despacho de ID 4f4dbaa, proferido em 01/07/2025, quando determinada a citação da executada para contestar o cumprimento de sentença. Portanto, não se trata de questão surgida na elaboração dos cálculos ou de erro material da liquidação. O percentual foi objeto de decisão judicial específica e anterior, proferida justamente no início do cumprimento individual, em momento no qual as partes foram chamadas a se manifestar sobre o cumprimento de sentença e sua liquidação. A sentença de liquidação deve observar os parâmetros definidos no título e nas decisões proferidas no curso da liquidação, não constituindo momento processual adequado para a alteração de critério anteriormente estabelecido e não impugnado oportunamente. Desse modo, não é possível, nesta fase, proceder à majoração dos honorários de 5% para 15%, sob pena de indevida modificação de decisão anteriormente proferida e atingida pela preclusão. A pretensão do exequente, portanto, não merece acolhimento. 3. Da manutenção dos cálculos quanto aos honorários Considerando que o percentual de 5% foi expressamente fixado por este Juízo e que os cálculos observaram referido parâmetro, não há erro de liquidação a ser corrigido nesse particular. A perícia, inclusive, esclareceu que a conta foi elaborada com observância do percentual de 5% determinado judicialmente. Assim, mantém-se a sentença de liquidação quanto aos honorários advocatícios, no percentual de 5%. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente impugnação à sentença de liquidação: a) NÃO CONHEÇO das matérias suscitadas pela executada que extrapolem os limites da manifestação que lhe foi oportunizada após o decurso do prazo para embargos à execução, por se encontrarem alcançadas pela preclusão; b) reconheço que o percentual de 5% de honorários advocatícios foi expressamente arbitrado por este Juízo no ID 4f4dbaa, devendo ser mantido como parâmetro da liquidação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte exequente de majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15%, mantendo-se o percentual anteriormente fixado; d) consequentemente, MANTENHO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, no particular, inclusive quanto ao percentual de honorários advocatícios de 5%. Quanto à manifestação apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco sob o ID.bb0bba7, considerando que a presente decisão resolve as questões atinentes à liquidação deste cumprimento individual, eventual pretensão relacionada à verba honorária fixada na ação coletiva deverá ser deduzida nos autos próprios, não interferindo no percentual de honorários de 5% ora mantido neste feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução, observando-se o pagamento já comprovado nos autos e eventual saldo remanescente. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000744-25.2025.5.06.0002 REQUERENTE: PAULO FERNANDO OLIVEIRA GIRELLI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751468a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos Trata-se de impugnações e manifestações apresentadas pelas partes no curso do presente cumprimento individual de sentença coletiva. A parte executada, após decurso do prazo para oposição dos Embargos à Execução, foi intimada para pagamento, ocasião em que apresentou manifestação de Id.546af9e na qual, além de se contrapor à pretensão da parte exequente quanto à majoração dos honorários advocatícios, pretende rediscutir matérias relacionadas à sentença de liquidação e à própria incidência da verba honorária. Por sua vez, a parte exequente impugna a sentença de liquidação (ID 7caee84) especificamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pretendendo sua majoração de 5% para 15%. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, por despacho de ID 4f4dbaa, de 01/07/2025, este Juízo determinou a citação da parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à legitimidade e à liquidação apresentada. Na mesma oportunidade, o Juízo expressamente arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, consignando que a verba era cabível na fase de cumprimento de sentença e que não se identificava alta complexidade na tramitação do feito. Posteriormente, ultrapassado o prazo para oposição de embargos à execução, o despacho de ID b07a1b, de 30/04/2026, consignou expressamente que havia transcorrido o prazo sem oposição de embargos à execução pela ré, determinando sua intimação para pagamento e facultando-lhe, especificamente, manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte autora. Desse modo, o prazo posteriormente concedido à executada não implicou reabertura da oportunidade para impugnação da sentença de liquidação ou para dedução de matérias próprias de embargos à execução. A executada poderia, naquele momento, contrapor-se à pretensão específica deduzida pelo exequente, relativa à majoração dos honorários. Não poderia, contudo, aproveitar a oportunidade para renovar discussão acerca de matérias que já deveriam ter sido suscitadas no prazo próprio. Com efeito, a preclusão impede a rediscussão de questões que poderiam e deveriam ter sido alegadas no momento processual oportuno. E, no caso dos autos, a própria executada já havia tido oportunidade de se manifestar sobre os honorários, tendo inclusive sustentado anteriormente a observância do percentual de 5% fixado pelo Juízo. Os esclarecimentos prestados pela perita confirmam que os cálculos observaram justamente esse percentual. Assim, não conheço da manifestação da executada na parte em que pretende rediscutir matérias alcançadas pela preclusão, inclusive quanto à incidência ou ao afastamento da verba honorária, porquanto estranhas aos limites da intimação posteriormente realizada. Ressalte-se, contudo, que a executada tem razão ao apontar que o percentual de 5% foi aquele efetivamente fixado por este Juízo, não se tratando de percentual estabelecido pela perita na elaboração da conta. Tal circunstância, todavia, não autoriza a reabertura da discussão processual, mas apenas confirma o parâmetro que deve ser observado na liquidação. 2. Da impugnação da parte exequente quanto aos honorários A parte exequente pretende a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15%. Sem razão. Como já consignado, o percentual de 5% foi expressamente arbitrado por este Juízo no despacho de ID 4f4dbaa, proferido em 01/07/2025, quando determinada a citação da executada para contestar o cumprimento de sentença. Portanto, não se trata de questão surgida na elaboração dos cálculos ou de erro material da liquidação. O percentual foi objeto de decisão judicial específica e anterior, proferida justamente no início do cumprimento individual, em momento no qual as partes foram chamadas a se manifestar sobre o cumprimento de sentença e sua liquidação. A sentença de liquidação deve observar os parâmetros definidos no título e nas decisões proferidas no curso da liquidação, não constituindo momento processual adequado para a alteração de critério anteriormente estabelecido e não impugnado oportunamente. Desse modo, não é possível, nesta fase, proceder à majoração dos honorários de 5% para 15%, sob pena de indevida modificação de decisão anteriormente proferida e atingida pela preclusão. A pretensão do exequente, portanto, não merece acolhimento. 3. Da manutenção dos cálculos quanto aos honorários Considerando que o percentual de 5% foi expressamente fixado por este Juízo e que os cálculos observaram referido parâmetro, não há erro de liquidação a ser corrigido nesse particular. A perícia, inclusive, esclareceu que a conta foi elaborada com observância do percentual de 5% determinado judicialmente. Assim, mantém-se a sentença de liquidação quanto aos honorários advocatícios, no percentual de 5%. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente impugnação à sentença de liquidação: a) NÃO CONHEÇO das matérias suscitadas pela executada que extrapolem os limites da manifestação que lhe foi oportunizada após o decurso do prazo para embargos à execução, por se encontrarem alcançadas pela preclusão; b) reconheço que o percentual de 5% de honorários advocatícios foi expressamente arbitrado por este Juízo no ID 4f4dbaa, devendo ser mantido como parâmetro da liquidação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte exequente de majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15%, mantendo-se o percentual anteriormente fixado; d) consequentemente, MANTENHO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, no particular, inclusive quanto ao percentual de honorários advocatícios de 5%. Quanto à manifestação apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco sob o ID.bb0bba7, considerando que a presente decisão resolve as questões atinentes à liquidação deste cumprimento individual, eventual pretensão relacionada à verba honorária fixada na ação coletiva deverá ser deduzida nos autos próprios, não interferindo no percentual de honorários de 5% ora mantido neste feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução, observando-se o pagamento já comprovado nos autos e eventual saldo remanescente. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO OLIVEIRA GIRELLI
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