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TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000743-25.2026.5.19.0008 AUTOR: FERNANDA KELLY SILVA SANTOS RÉU: ERIVALDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7757cd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FERNANDA KELLY SILVA SANTO contra ERIVALDO PEREIRA DA SILVA, para condenar o reclamado a anotar a CTPS da autora e a pagá-la, com juros e correção monetária, 48 horas após o trânsito em julgado desta Sentença, o valor correspondente aos pedidos deferidos, as parcelas indicadas no rol petitório, à exceção dos honorários advocatícios. Tudo nos termos, parâmetros e condições fixados nos fundamentos desta Sentença, que integram o presente dispositivo como se aqui estivessem fielmente transcritos, para todos os efeitos legais, e nos limites do pedido constante na inicial (arts. 141 e 492, do CPC/15), inclusive quanto aos valores indicados como devidos pela parte autora. Cumpram-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações de dar e, as obrigações de fazer nos prazos assinalados nesta sentença, salvo se estipulado prazo diverso de forma explícita, conforme determinam os artigos 832, § 1º, 835 e 880 da CLT. Sentença líquida, com os valores das condenações tendo sido apurados por cálculos, nos termos do art. 879, caput, da CLT, conforme planilha anexa, observados todos os parâmetros fixados na Sentença. Os cálculos de liquidação da Sentença acostados a esta Decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do TRT da 19ª Região, nesta Unidade Judiciária, integram-na para todos os efeitos jurídicos, refletindo o "quantum debeatur”, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em Provimento deste Egrégio Tribunal, ficando as partes cientes e expressamente advertidas de que em caso de interposição de Recurso Ordinário deverão, querendo, impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Deferido o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. Custas processuais a cargo do réu, previstas no art. 789, I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram esta decisão para todos os efeitos jurídicos. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do atual CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes desta Sentença. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KELLY SILVA SANTOS
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