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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000736-92.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LINDOMAR DA SILVA FERREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 250515167 , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO INDEFIRO o pedido de participação em audiência una de instrução e julgamento de forma remota (ID 250422192). A determinação de audiência presencial decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de prevenir práticas abusivas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando o aumento exponencial de ações com características indicativas de litigância predatória. Trata-se de medida que visa assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito sumaríssimo, sem desrespeitar os direitos das partes ou os princípios constitucionais invocados. É certo que a Lei dos Juizados Especiais invoca como norteadores do seu especial procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, devendo-se sempre que possível buscar a conciliação. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece o incremento no número de conciliações como meta do poder judiciário. Destarte, considerando que atos presenciais são mais exitosos do ponto de vista da conciliação, bem como são mais eficazes na instrução probatória, razoável que esta seja exigida dos requerentes. Ressalte-se que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte acionante, que possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca. Ao protocolar a presente ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, a autora possuía pleno conhecimento de que o juízo competente seria desta localidade e da possibilidade de realização de audiência presencial. Tal circunstância se mostra previsível e esperada, cabendo à parte acionante o prévio planejamento para cumprir com eventuais exigências atinentes a este rito sumaríssimo. Ressalte-se que, ao optar por este foro, a parte demandante usufrui de um procedimento mais célere, isento de custas processuais, sendo razoavelmente exigível que arque com os eventuais custos de deslocamento, que, por si só, não configuram barreira ao acesso à justiça. Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de Juizados Especiais há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. Outrossim, a presente decisão está em consonância com o art. 10 da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que prevê a possibilidade de realização de atos processuais presenciais no âmbito do Juízo 100% Digital. In verbis: Art. 10. No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão preferencialmente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. ... § 2º As unidades judiciárias poderão realizar atos processuais presenciais no âmbito do Juízo 100% Digital, sendo obrigatória a oitiva das partes e dos advogados acerca dessa possibilidade. Além disso, a Portaria Conjunta nº 13/2022 da Presidência do TJPE estabelece que: Art. 1º. Implantar em todas as unidades judiciárias de primeiro grau o "Juízo 100% Digital", independente de requerimento. Parágrafo único: As unidades judiciárias de primeiro grau deverão observar integralmente a Resolução CNJ n° 345/2020 e Portaria Conjunta TJPE n° 23/2020, em relação aos feitos eletrônicos que tramitarem no âmbito do "Juízo 100% Digital", em especial, que: II - as audiências a que se refere o inciso anterior deverão ser realizadas na forma do artigo 5º da Portaria Conjunta TJPE n° 23, de 27 de novembro de 2020, e da Resolução CNJ nº 465/2022; Não obstante, o fato do(a) patrono(a) da parte demandante residir em comarca distante, não acarreta qualquer prejuízo ao demandante, pois o(a) advogado(a) pode, em caso de indisponibilidade de comparecimento pessoal, substabelecer o ato para advogado(a) da região. Ou até mesmo, dado que o valor da causa não exige a presença de advogado no microssistema dos Juizados Especiais (Art. 9º da Lei 9.099/95), poderá o(a) patrono(a) orientar seu cliente do rito e da possibilidade de eventual acordo. Sendo assim, mantenho em todos os seus termos a determinação inicial. Dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito PESQUEIRA, 21 de agosto de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LINDOMAR DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Projetada 12, 168, (LOT BELA VISTA), Brotas, AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE - CEP: 56804-247 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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