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TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000735-56.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCINEIDE PEREIRA VIEIRA RECLAMADO: VITAE EDUCACAO E ESPORTES LTDA, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CARDOSO, MARIA VERONICA LIMA FONSECA, CLEBER CALIXTO DE MORAES, CARLA PESCAROLI FAGUNDES MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d5315 proferido nos autos. 0000735-56.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCINEIDE PEREIRA VIEIRA RECLAMADO: VITAE EDUCACAO E ESPORTES LTDA O Juízo, em 18/08/2026, id. 7528cc8, profere decisão verificando a inércia da parte exequente em impulsionar o feito. O Magistrado determina o sobrestamento do processo e a intimação da autora para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos para a satisfação do crédito. O despacho estabelece ainda diretrizes sobre a habilitação de advogados e a obrigatoriedade de apresentação de cálculos atualizados via sistema PJe-Calc Cidadão em futuras manifestações. A reclamante peticiona requerendo o prosseguimento da execução em 19/08/2026, id. ad74603. A autora, LUCINEIDE PEREIRA VIEIRA, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a homologação da atualização do débito para o montante total de vinte e dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos, correspondente ao saldo acumulado até 19/08/2026 pela taxa Selic. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postula a renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS. Requer ainda o levantamento do sobrestamento do feito e a imediata constrição de ativos financeiros ou bens localizados para a garantia da execução. Diante da manifestação da exequente e apresentação de cálculos atualizados, afasto o sobrestamento do processo. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a atualização dos cálculos apresentada no id. ad74603 ou efetuar o pagamento do valor de vinte e dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou garantia do Juízo, realize a Secretaria a pesquisa online via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, para bloqueio de ativos financeiros dos executados até o limite do débito. Frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, realize a Secretaria a pesquisa online via RENAJUD para identificação de veículos de propriedade dos devedores, procedendo-se à restrição de transferência caso localizados bens livres e desembaraçados. Inexistindo êxito nas diligências anteriores, realize a Secretaria a pesquisa INFOJUD do último exercício fiscal para obtenção de declaração de bens e direitos, observando-se o sigilo fiscal. Realize a Secretaria a pesquisa eletrônica de atos notariais e escrituras por meio do sistema eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Regional, uma vez que a empresa devedora não se encontra submetida ao regime da Lei 11.101/2005, cabendo às próprias partes a atualização das contas devidas. Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD para fins de obtenção de quadro de sócios e administradores, uma vez que tal sistema não retorna tais informações. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITAE EDUCACAO E ESPORTES LTDA - LUIZ HENRIQUE MIRANDA CARDOSO - MARIA VERONICA LIMA FONSECA
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000735-56.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCINEIDE PEREIRA VIEIRA RECLAMADO: VITAE EDUCACAO E ESPORTES LTDA, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CARDOSO, MARIA VERONICA LIMA FONSECA, CLEBER CALIXTO DE MORAES, CARLA PESCAROLI FAGUNDES MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d5315 proferido nos autos. 0000735-56.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCINEIDE PEREIRA VIEIRA RECLAMADO: VITAE EDUCACAO E ESPORTES LTDA O Juízo, em 18/08/2026, id. 7528cc8, profere decisão verificando a inércia da parte exequente em impulsionar o feito. O Magistrado determina o sobrestamento do processo e a intimação da autora para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos para a satisfação do crédito. O despacho estabelece ainda diretrizes sobre a habilitação de advogados e a obrigatoriedade de apresentação de cálculos atualizados via sistema PJe-Calc Cidadão em futuras manifestações. A reclamante peticiona requerendo o prosseguimento da execução em 19/08/2026, id. ad74603. A autora, LUCINEIDE PEREIRA VIEIRA, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a homologação da atualização do débito para o montante total de vinte e dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos, correspondente ao saldo acumulado até 19/08/2026 pela taxa Selic. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postula a renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS. Requer ainda o levantamento do sobrestamento do feito e a imediata constrição de ativos financeiros ou bens localizados para a garantia da execução. Diante da manifestação da exequente e apresentação de cálculos atualizados, afasto o sobrestamento do processo. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a atualização dos cálculos apresentada no id. ad74603 ou efetuar o pagamento do valor de vinte e dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou garantia do Juízo, realize a Secretaria a pesquisa online via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, para bloqueio de ativos financeiros dos executados até o limite do débito. Frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, realize a Secretaria a pesquisa online via RENAJUD para identificação de veículos de propriedade dos devedores, procedendo-se à restrição de transferência caso localizados bens livres e desembaraçados. Inexistindo êxito nas diligências anteriores, realize a Secretaria a pesquisa INFOJUD do último exercício fiscal para obtenção de declaração de bens e direitos, observando-se o sigilo fiscal. Realize a Secretaria a pesquisa eletrônica de atos notariais e escrituras por meio do sistema eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Regional, uma vez que a empresa devedora não se encontra submetida ao regime da Lei 11.101/2005, cabendo às próprias partes a atualização das contas devidas. Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD para fins de obtenção de quadro de sócios e administradores, uma vez que tal sistema não retorna tais informações. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE PEREIRA VIEIRA
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