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0000734-17.2023.5.10.0009

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Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000734-17.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JPV ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ab130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto, para determinar a inclusão de VALDÊNIA DIAS AFONSO como executada no presente feito. Após o trânsito em julgado da presente, anote-se a inclusão do sócio no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Cite-se a sócia para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da sociedade à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se mandado de protesto e inscrição do sócio executado no banco nacional de devedores trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da instrução normativa n. 39 do TST, após superado o prazo concedido para pagamento. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Intime-se. Nada mais. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

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