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0000734-12.2025.8.17.2560

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Custódia · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000734-12.2025.8.17.2560 INTERESSADO (PGM): MARCOS ROBERTO DA SILVA GOMES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... MARCOS ROBERTO DA SILVA GOMES, qualificado e por intermédio de advogado, ajuizaram “AÇÃO DECLARATÓRIA” contra DETRAN-PE. No custo do processo, a advogada da parte Autora renunciou os poderes instituídos em procuração (Id nº 239201808). Foi determinada a intimação da parte Autora para constituir novo procurador, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte Autora. O Ministério Público opinou pela extinção processual. DECIDO Verifica-se a irregularidade da representação da parte Autora, o que atrai a incidência do art. 76, § 1º, inciso I, e art. 112, ambos do CPC, in verbis: “ Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Ocorre que, muito embora a intimação da parte Autora para constituir novo patrono, esta manteve-se inerte. Logo, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. Isso posto, visto que não promovida a emenda da inicial no prazo assinalado, e indeferida, portanto, a petição inicial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I e art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pela parte Autora. Parte dispositiva suspensa diante da gratuidade judiciária outrora deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custódia/PE, data da confirmação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito

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