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TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000732-88.2018.5.14.0404 RECLAMANTE: GETULIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfc883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico formulado por GETULIO SILVA DE SOUZA, para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico e a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre a executada principal COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - EPP (CNPJ nº 63.605.638/0001-76) e as empresas suscitadas F A L CUNHA - ME (CNPJ nº 14.363.105/0001-10), A. MORAES CUNHA - ME (CNPJ nº 13.617.947/0001-98) e A. M. CUNHA (CNPJ nº 07.458.294/0001-49), com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 50 do Código Civil; b) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empresas suscitadas F A L CUNHA - ME, A. MORAES CUNHA - ME e A. M. CUNHA pela integralidade dos débitos exequendos decorrentes do título executivo judicial formado nestes autos; c) DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA de F A L CUNHA - ME (CNPJ nº 14.363.105/0001-10), A. MORAES CUNHA - ME (CNPJ nº 13.617.947/0001-98) e A. M. CUNHA (CNPJ nº 07.458.294/0001-49) no polo passivo da presente execução trabalhista; d) DETERMINAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO das executadas solidárias ora incluídas, por meio de seus patronos legalmente constituídos nos autos (ID 490cec3), para que, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao pagamento da execução ou garantam o Juízo, na forma do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de imediata penhora e excussão de bens; e) DETERMINAR, decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário nem garantia idônea da execução, o acionamento incontinente dos convênios eletrônicos de cooperação judiciária à disposição deste Juízo, em especial a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração programada, a restrição de transferência e circulação de veículos automotores pelo RENAJUD e a pesquisa patrimonial pelos sistemas INFOJUD e SNIPER. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO SILVA DE SOUZA
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000732-88.2018.5.14.0404 RECLAMANTE: GETULIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfc883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico formulado por GETULIO SILVA DE SOUZA, para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico e a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre a executada principal COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - EPP (CNPJ nº 63.605.638/0001-76) e as empresas suscitadas F A L CUNHA - ME (CNPJ nº 14.363.105/0001-10), A. MORAES CUNHA - ME (CNPJ nº 13.617.947/0001-98) e A. M. CUNHA (CNPJ nº 07.458.294/0001-49), com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 50 do Código Civil; b) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empresas suscitadas F A L CUNHA - ME, A. MORAES CUNHA - ME e A. M. CUNHA pela integralidade dos débitos exequendos decorrentes do título executivo judicial formado nestes autos; c) DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA de F A L CUNHA - ME (CNPJ nº 14.363.105/0001-10), A. MORAES CUNHA - ME (CNPJ nº 13.617.947/0001-98) e A. M. CUNHA (CNPJ nº 07.458.294/0001-49) no polo passivo da presente execução trabalhista; d) DETERMINAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO das executadas solidárias ora incluídas, por meio de seus patronos legalmente constituídos nos autos (ID 490cec3), para que, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao pagamento da execução ou garantam o Juízo, na forma do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de imediata penhora e excussão de bens; e) DETERMINAR, decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário nem garantia idônea da execução, o acionamento incontinente dos convênios eletrônicos de cooperação judiciária à disposição deste Juízo, em especial a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração programada, a restrição de transferência e circulação de veículos automotores pelo RENAJUD e a pesquisa patrimonial pelos sistemas INFOJUD e SNIPER. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A M CUNHA - F A L CUNHA - ME - A. MORAES CUNHA - ME - COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - EPP
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