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TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ACum 0000732-81.2014.5.05.0371 RECLAMANTE: DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE PAULO AFONSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494a5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição n aDívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valo rconsolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento dasexecuções fiscais de débitos inferiores a R$ 20.000,00. De outra banda, a Portaria MF Nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igualou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Numa rápida interpretação, pode-se entender que a União Federal, enquanto parte ativa na demanda, bem como credora dos valores em execução, privilegia o esforço executório para os feitos de maior monta financeira, ao editar as Portarias nºs 75/2012 e 582/2013. Ademais, a Justiça do Trabalho atua como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, conforme inteligência do art.114,VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária,Assinado eletronicamente por: MATEUS MIRANDA DE MORAES - Juntado em: 04/09/2020 15:50:51 - 4e9bacfportanto, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios hábeis a saldar a dívida. Neste sentido, o art. 172, III, do Código Tributário Nacional confere a possibilidade à autoridade administrativa de extinguir o crédito tributário em face da sua diminuta importância, ao passo que o art.794, II, do CPC estabelece a remissão total da dívida como uma das hipóteses de extinção da execução0. Isto posto, considerando o insucesso dos atos constritivos ao patrimônio da reclamada e dos seus sócios, bem como o diminuto valor do crédito previdenciário, declaro extinta por remissão apresente execução para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, uma vez que o crédito exequendo é inferior a R$1.000,00 (mil reais), aplicação analógica do art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Cumpridas as determinações supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015(CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixadas demais restrições eventualmente existentes. Por fim, registrem-se os valores pagos e, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE PAULO AFONSO LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ACum 0000732-81.2014.5.05.0371 RECLAMANTE: DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE PAULO AFONSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494a5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição n aDívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valo rconsolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento dasexecuções fiscais de débitos inferiores a R$ 20.000,00. De outra banda, a Portaria MF Nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igualou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Numa rápida interpretação, pode-se entender que a União Federal, enquanto parte ativa na demanda, bem como credora dos valores em execução, privilegia o esforço executório para os feitos de maior monta financeira, ao editar as Portarias nºs 75/2012 e 582/2013. Ademais, a Justiça do Trabalho atua como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, conforme inteligência do art.114,VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária,Assinado eletronicamente por: MATEUS MIRANDA DE MORAES - Juntado em: 04/09/2020 15:50:51 - 4e9bacfportanto, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios hábeis a saldar a dívida. Neste sentido, o art. 172, III, do Código Tributário Nacional confere a possibilidade à autoridade administrativa de extinguir o crédito tributário em face da sua diminuta importância, ao passo que o art.794, II, do CPC estabelece a remissão total da dívida como uma das hipóteses de extinção da execução0. Isto posto, considerando o insucesso dos atos constritivos ao patrimônio da reclamada e dos seus sócios, bem como o diminuto valor do crédito previdenciário, declaro extinta por remissão apresente execução para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, uma vez que o crédito exequendo é inferior a R$1.000,00 (mil reais), aplicação analógica do art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Cumpridas as determinações supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015(CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixadas demais restrições eventualmente existentes. Por fim, registrem-se os valores pagos e, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA
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