Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Processo 0000731-93.2026.8.26.0451 (processo principal 1004636-02.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Adriana Scarassati Galvani - Elydio Galvani Junior - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Adriana Scarassati Galvani em face de Elydio Galvani Junior, no qual a exequente persegue a satisfação de crédito consolidado no importe de R$ 268.274,86, decorrente de título judicial que condenou o executado ao pagamento de R$ 3.500,00 mensais pela ocupação exclusiva de imóvel comum, a contar da citação até a efetiva desocupação, acrescido de correção monetária, juros de mora legais e honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução no valor de R$ 201.307,02, sob o argumento de que desocupou o imóvel em 03 de dezembro de 2021, conforme declaração da administração do condomínio residencial e contrato de locação de outro imóvel no qual residiu entre março de 2022 e setembro de 2024, reputando devido apenas o montante de R$ 66.967,84. Intimada, a credora refutou as alegações pontuando a ausência de entrega formal de chaves e juntou boletim de ocorrência lavrado em outubro de 2024 e registros de acesso, postulando a rejeição da defesa, sobrevindo réplica do executado reafirmando que o imóvel se encontrava vazio e desocupado. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a controvérsia reside estritamente na fixação do termo final da fruição exclusiva do bem comum para fins de apuração da verba indenizatória fixada no título executivo judicial. Nesse diapasão, cumpre assentar que a indenização por uso exclusivo de imóvel em condomínio decorre do fato objetivo da posse e fruição exclusiva da coisa com a consequente privação da compossuidora, de modo que a obrigação persiste unicamente enquanto perdurar a efetiva ocupação do bem. Não se pode confundir o regime condominial com os regramentos estritos e formais da locação predial urbana regida pela Lei nº 8.245/1991, sendo descabido exigir, entre condôminos, a formalização de termo de vistoria de saída ou quitação recíproca de chaves como condição de eficácia da cessação da posse fática. Nesse passo, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com solidez e consistência que a ocupação exclusiva pelo executado cessou em 03 de dezembro de 2021. Tal circunstância encontra-se atestada por declaração expressa emitida pela Associação Residencial Reserva do Engenho e vem respaldada por regular contrato de locação residencial firmado pelo devedor com terceiro, relativo a outro endereço, abrangendo o período de março de 2022 a setembro de 2024. Outrossim, os documentos apresentados pela própria exequente corroboram tal panorama fático, na medida em que o boletim de ocorrência policial registra declaração da administração condominial no sentido de que o imóvel estava vazio e sem moradores, confirmando a ausência de posse contínua. O mero acesso esporádico ao bem pelo coproprietário ou por pessoa autorizada, com vistas à retirada de pertences ou preparação para venda, não consubstancia restabelecimento da moradia ou posse exclusiva a justificar a imposição de aluguéis mensais. Dessarte, evidenciada a desocupação fática do bem em 03 de dezembro de 2021, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução correspondente aos meses em que inocorreu a fruição exclusiva, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional diante da suficiência dos elementos documentais encartados. Ante o exposto,ACOLHO a impugnaçãoapresentada por Elydio Galvani Junior para reconhecer o excesso de execução e fixar como termo final da obrigação indenizatória a data de 03 de dezembro de 2021, declarando devido o montante incontroverso de R$ 66.967,84 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizável pelos índices do título judicial até o efetivo adimplemento. Em razão da sucumbênciao, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (R$ 201.307,02, devidamente corrigido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP), ELYDIO GALVANI JUNIOR (OAB 183844/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.