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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000730-34.2024.5.09.0021 AUTOR: WELITON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33aef99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO As partes apresentam petição de acordo (ID 6d94cac), informando que o valor devido à título de FGTS seria pago direto ao reclamante, diante da extinção do contrato. Considerando que o título executivo determinou expressamente que, ante o motivo da ruptura contratual (justa causa do empregado), era indevida a movimentação dos depósitos do FGTS (sentença ID e2041c7), preliminarmente, intimem-se as partes para que, em 05 dias, discriminem o valor da parcela (FGTS) separadamente, ressaltando-se, desde já, que o montante deverá ser depositado diretamente na conta vincula do trabalhador, comprovando-se nos autos, pena de não homologação da avença. MARINGA/PR, 14 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE LORETO DIAS - MARCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA - AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL - ELAINE LORETO DIAS - GOLDEN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - LARISSA GABRIELA SILVA - TRANSPORTES BRASINHA LTDA - O L DIAS TRANSPORTES - LORETO PARTICIPACOES LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000730-34.2024.5.09.0021 AUTOR: WELITON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33aef99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO As partes apresentam petição de acordo (ID 6d94cac), informando que o valor devido à título de FGTS seria pago direto ao reclamante, diante da extinção do contrato. Considerando que o título executivo determinou expressamente que, ante o motivo da ruptura contratual (justa causa do empregado), era indevida a movimentação dos depósitos do FGTS (sentença ID e2041c7), preliminarmente, intimem-se as partes para que, em 05 dias, discriminem o valor da parcela (FGTS) separadamente, ressaltando-se, desde já, que o montante deverá ser depositado diretamente na conta vincula do trabalhador, comprovando-se nos autos, pena de não homologação da avença. MARINGA/PR, 14 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELITON DE OLIVEIRA SANTOS
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