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0000728-69.2013.8.05.0196

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000728-69.2013.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ADRIA ROBERTA FREITAS FAGUNDES FERREIRA e outros (70) Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042) REU: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL (OAB:BA60664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIA ROBERTA FREITAS FAGUNDES FERREIRA, JISLENE DA SILVA e outros servidores qualificados no processo ajuizaram ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. Alegam os autores que são servidores públicos municipais estáveis e que o ente federativo deixou de pagar o décimo terceiro salário do ano de 2012 e as férias com o respectivo terço constitucional relativas ao biênio 2011/2012. Argumentam que a falta desses valores prejudica sua sobrevivência familiar e pedem a condenação do Município ao pagamento das verbas em atraso, além de indenização por danos morais e materiais. O Município apresentou defesa sustentando as preliminares de falta de interesse de agir, por entender necessário o prévio pedido administrativo, e de carência de ação em razão da impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou que as verbas foram adimplidas ou que não houve prova do prejuízo, requerendo a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação (réplica), na qual afirmaram que os contracheques e recibos juntados pelo réu referem-se a períodos diversos dos pleiteados ou não possuem assinatura de recebimento, configurando confissão parcial quanto ao inadimplemento de 2012. O Ministério Público declinou de intervir no feito por compreender que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial de pessoas capazes. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve composição amigável. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES O Município de Pindobaçu sustenta a falta de interesse de agir dos autores sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio. No entanto, essa tese não prospera. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso direto ao Judiciário para a defesa de direitos ameaçados ou violados. No caso de verbas alimentares, como salários e férias, a mora no pagamento autoriza a busca imediata pela via judicial. Além disso, a apresentação de contestação pelo Município demonstra a existência de pretensão resistida, o que confirma o interesse processual dos servidores. Sobre a carência de ação em razão do valor da causa, o réu impugnou o montante de R$ 100.000,00 atribuído pelos autores. Verifico que a pretensão envolve o pagamento de 13º salário e férias de um grupo numeroso de servidores, além de pedido indenizatório. Em ações de cobrança cumuladas, é admitida a fixação de valor estimativo na petição inicial, pois o proveito econômico exato depende de cálculos e eventual liquidação posterior. O valor indicado é compatível com a complexidade e a abrangência da demanda, não havendo razões para sua alteração. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As dívidas passivas da Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2013. As verbas pleiteadas referem-se ao 13º salário de 2012 e às férias do período aquisitivo de 2011/2012. Considerando que a pretensão nasceu menos de cinco anos antes da propositura da ação, não ocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas reclamadas. 3. MÉRITO - VERBAS SALARIAIS A relação jurídica entre os autores e o Município de Pindobaçu está amplamente demonstrada nos autos por meio dos Termos de Posse e dos contracheques individuais anexados. Tais documentos comprovam que os requerentes integram o quadro de servidores públicos municipais, submetendo-se ao regime estatutário. O direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional é garantido a todos os servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Trata-se de verbas de natureza alimentar que não podem ser sonegadas pela Administração Pública sob pena de enriquecimento sem causa do ente federativo e violação direta aos preceitos constitucionais. No que tange ao ônus da prova, cabe ao Município comprovar o fato extintivo do direito dos autores, qual seja, o efetivo pagamento das verbas reclamadas, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o réu não se desincumbiu de tal encargo. Os documentos apresentados pela defesa foram impugnados pelos autores em sede de réplica, sob o fundamento de que os recibos de pagamento de férias referem-se ao período de 2010/2011, e não ao biênio 2011/2012 pleiteado nesta ação. Além disso, observo que os contracheques que registram o pagamento de décimo terceiro salário em agosto de 2011 e agosto de 2012 referem-se, respectivamente, aos exercícios de 2010 e 2011, remanescendo em aberto a gratificação natalina do ano de 2012. É relevante destacar que o próprio Município, em sua peça de bloqueio, admitiu a possibilidade de não ter efetuado o pagamento do terço de férias relativo ao ano de 2012, o que configura confissão parcial da dívida. Diante da ausência de prova de quitação específica para o décimo terceiro de 2012 e para as férias (integrais e terço constitucional) do biênio 2011/2012, a condenação do ente público ao adimplemento dessas verbas é medida que se impõe. Ônus da prova quanto à quitação salarial: uma vez demonstrado o vínculo estatutário, incumbe ao Município o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, conforme a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Cível. A ausência de recibos assinados ou comprovantes bancários específicos inviabiliza a defesa do ente público. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do do Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ESTADO. VALORES DEVIDOS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, do CPC/15 estabelece que cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste passo, em se tratando de fato negativo alegado pela demandante, qual seja, a inexistência de pagamento de verbas salariais, o ônus da prova cabe à municipalidade, devendo esta comprovar o adimplemento, sob pena de ser condenada a saldar o débito a ela imputado. 2. In casu, ausente a prova do pagamento das verbas vindicadas, a procedência da pretensão é medida que se impõe. 3. É irrelevante a alegação de impossibilidade de pagamento de verbas salariais a servidor público ou a ausência de dotação orçamentária, mormente em se tratando de obrigação de natureza alimentar. 4. Recurso conhecido e improvido. STF - ARE: 1403242 TO, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 30/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/09/2022 PUBLIC 03/10/2022) 4. MÉRITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS Quanto ao pedido de danos materiais, observo que a pretensão se confunde com o próprio objeto da cobrança das verbas salariais atrasadas. O prejuízo financeiro sofrido pelos autores será integralmente recomposto com o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora, encargos que visam justamente compensar a perda do valor da moeda e o tempo de espera. Não houve a demonstração de prejuízos materiais acessórios e específicos, como multas contratuais ou encargos bancários suportados individualmente, motivo pelo qual tal pleito é absorvido pela condenação principal. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que o mero inadimplemento de verbas remuneratórias não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a prova de que o atraso gerou uma situação excepcional de humilhação, constrangimento público ou violação grave à dignidade do servidor, extrapolando o aborrecimento comum decorrente de descumprimentos contratuais. Analiso, neste ponto, o argumento dos autores de que a falta dos pagamentos causou "desespero familiar" e os deixou "entregues à própria sorte". Embora este Juízo compreenda a angústia gerada pela incerteza financeira, não constam nos autos provas concretas de que algum dos requerentes tenha sofrido privações de necessidades básicas, como interrupção de serviços essenciais ou despejo, nem que tenha tido o nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão direta da conduta do Município. Sem a demonstração do abalo extraordinário à esfera extrapatrimonial, a condenação por danos morais deve ser afastada, mantendo-se o entendimento de que se trata de um descumprimento estatutário a ser resolvido na esfera patrimonial. Configuração de danos morais: o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal estadual é de que o inadimplemento de verbas salariais constitui, em regra, mero descumprimento contratual. Para que haja condenação por danos morais, é indispensável a prova de que o atraso gerou abalo extraordinário à dignidade ou à honra do servidor, não se tratando de dano presumido (in re ipsa). Sobre o tema, destaca-se o precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000832-22.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA Advogado(s): APELADO: PAULO ROBERTO VIEIRA SOUZA Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO EM ATRASO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL N RE IPSA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Apela-se contra a sentença que condenou o Município de Itaju do Colônia ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2008 e 13º salário do mesmo ano a servidor público municipal, além de condenar o ente a indenizar o servidor por danos morais. II - Comprovado o vínculo de trabalho, o ônus da prova quanto ao pagamento é da Municipalidade, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC. III - Inexistente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados, a dívida deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. IV - Lado outro, merece prosperar a pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O não pagamento pontual de verbas salariais, por si só, não enseja violação à esfera extrapatrimonial suficiente à configuração de dano moral indenizável. É necessária, para a configuração do dano moral, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não foi comprovado na situação ora analisada. V - Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 000083222, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITAJU DA COLÔNIA e apelado PAULO ROBERTO VIEIRA SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos alinhados no voto da relatora. Salvador (BA) Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000832-22.2014.8.05.0133, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 02/10/2023) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU ao pagamento, em favor de cada um dos autores, do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2012 e das férias integrais acrescidas do terço constitucional referentes ao biênio 2011/2012, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença; b) determinar que, sobre os valores devidos, incida correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; c) estabelecer que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e materiais acessórios, pelas razões expostas na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% pelos autores e 70% pelo réu. O Município é isento do pagamento de custas, mas deverá reembolsar as despesas antecipadas pelos autores, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita. Em caso de recurso, intimem-se as partes para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Pindobaçu/BA, 05 de maio de 2026. Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito (Decreto Judiciário 298/2026)

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA. Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0000728-69.2013.8.05.0196 A - ADRIA ROBERTA FREITAS FAGUNDES FERREIRA e outros (70) R - MUNICIPIO DE PINDOBACU e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando a parte Apelada para apresentar Contrarrazões prazo de 15 dias. Pindobaçu-Bahia, 25 de agosto de 2026 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista Judiciária

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