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TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000727-85.2024.5.11.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TAM LINHAS AEREAS S/A., de parte, do teor do Acórdão de Id. e165117, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071008570401200000016703222, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, em recursos ordinários interpostos por ambas as partes, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato substituto processual, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento a ambos os apelos. Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade quanto à declaração do voto vencido na preliminar de suspensão do processo e quanto ao enfrentamento da prova oral e documental relativa aos adicionais de periculosidade e insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar o voto vencido quanto à preliminar de suspensão do processo, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento da prova oral e documental acerca dos adicionais de periculosidade e insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Voto vencido. O voto vencido é necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, na forma do art. 941, § 3º, do CPC. Registrada na parte dispositiva a divergência quanto à preliminar de suspensão do processo, sem a correspondente declaração de voto, configura-se omissão a ser sanada pela via integrativa. 4. Ausência de efeito modificativo. A integração destina-se exclusivamente à declaração do voto vencido, não alterando o resultado proclamado do julgamento nem a fundamentação do voto condutor. 5. Prova oral e documental. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a prova oral e as conclusões periciais, adotando tese explícita sobre o marco temporal da periculosidade no terminal de cargas de importação, sobre a habitualidade do acesso à área de risco no terminal de cargas do aeroporto e sobre a exposição aos agentes físicos frio e calor. 6. Não configura vício o inconformismo da parte com a valoração da prova, tampouco a ausência de referência individualizada a cada depoimento ou documento, porquanto o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. 2. Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, para, acolhendo a omissão quanto ao art. 941, § 3º, do CPC, determinar que o voto vencido relativo à preliminar de suspensão do processo seja declarado e juntado aos autos, passando a integrar o acórdão embargado para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. No mais, mantido o julgado por seus próprios fundamentos". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 26 de agosto de 2026. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000727-85.2024.5.11.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. e165117, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071008570401200000016703222, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, em recursos ordinários interpostos por ambas as partes, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato substituto processual, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento a ambos os apelos. Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade quanto à declaração do voto vencido na preliminar de suspensão do processo e quanto ao enfrentamento da prova oral e documental relativa aos adicionais de periculosidade e insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar o voto vencido quanto à preliminar de suspensão do processo, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento da prova oral e documental acerca dos adicionais de periculosidade e insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Voto vencido. O voto vencido é necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, na forma do art. 941, § 3º, do CPC. Registrada na parte dispositiva a divergência quanto à preliminar de suspensão do processo, sem a correspondente declaração de voto, configura-se omissão a ser sanada pela via integrativa. 4. Ausência de efeito modificativo. A integração destina-se exclusivamente à declaração do voto vencido, não alterando o resultado proclamado do julgamento nem a fundamentação do voto condutor. 5. Prova oral e documental. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a prova oral e as conclusões periciais, adotando tese explícita sobre o marco temporal da periculosidade no terminal de cargas de importação, sobre a habitualidade do acesso à área de risco no terminal de cargas do aeroporto e sobre a exposição aos agentes físicos frio e calor. 6. Não configura vício o inconformismo da parte com a valoração da prova, tampouco a ausência de referência individualizada a cada depoimento ou documento, porquanto o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. 2. Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, para, acolhendo a omissão quanto ao art. 941, § 3º, do CPC, determinar que o voto vencido relativo à preliminar de suspensão do processo seja declarado e juntado aos autos, passando a integrar o acórdão embargado para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. No mais, mantido o julgado por seus próprios fundamentos". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 26 de agosto de 2026. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS
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