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0000726-54.2016.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 0000726-54.2016.8.11.0026 ESPÓLIO: MOACIR ANTUNES DE FRANCA REQUERENTE: MARTA BARBARA DE FRANCA, MARCY CRISTINA DOS SANTOS FRANCA, MOACIR ANTUNES DE FRANCA JUNIOR, MIRIAN DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DAMIAN BORGES, HULDA FIGUEIREDO RODRIGUES Vistos. Cuidam-se os autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originalmente por MOACIR ANTUNES DE FRANÇA e sua esposa MARTA BÁRBARA DE FRANÇA em face de ANTÔNIO CARLOS DAMIAN BORGES, tendo por objeto o imóvel urbano registrado sob a Matrícula nº 1.864 do Cartório de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT, consistente no lote nº 527, localizado na Rua Joaquim Murtinho, com área de 201,60 m² (ID 55089307 - Pág. 1-11). Alegaram os autores na petição inicial que, há aproximadamente 27 anos contados da data da propositura, celebraram contrato de locação do referido imóvel para fins comerciais, objetivando a exploração de atividade de lanchonete (ID 55089307 - Pág. 2). Sustentaram que, no mesmo local, fixaram residência própria e que o bem havia sido transferido ao autor originário pelo senhor Basileu Tolentino Filho, constando atualmente registrado em nome do demandado (ID 55089307 - Pág. 2). Aduziram que cessaram o pagamento dos aluguéis há mais de 20 anos, não exercendo mais comércio no local, e que teria ocorrido a interversão do caráter da posse para posse própria (ad usucapionem), sem oposição do proprietário, pelo que pleitearam a declaração de domínio com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil (ID 55089307 - Pág. 4-6). Deram à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntaram documentos (ID 55089307 - Pág. 10). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória inicial e determinada a citação do réu, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas (ID 55089307 - Pág. 48). O réu ANTÔNIO CARLOS DAMIAN BORGES apresentou contestação tempestiva, aduzindo que a ocupação do imóvel decorre exclusivamente de relação locatícia, jamais existindo posse com ânimo de dono (ID 55089307 - Pág. 55-60). Esclareceu que, nos autos da Medida Cautelar de Sequestro nº 93/1992, o Juízo reconheceu expressamente a qualidade de locatário do autor Moacir Antunes de França, impondo-lhe a obrigação de pagar os locativos ao depositário e proprietário legal (ID 82021660 - Pág. 1-4). Sustentou que os autores permaneceram no imóvel por mera tolerância decorrente da relação ex locato inadimplida, tendo o requerido procedido a constantes cobranças verbais e oposição à ocupação graciosa, o que afasta a mansidão da posse e impede a consumação da prescrição aquisitiva (ID 82021660 - Pág. 1-4). Os confinantes foram devidamente citados pessoalmente (ID 55089307 - Pág. 92), e os réus ausentes, incertos e terceiros interessados foram citados mediante edital (ID 55089307 - Pág. 84, 96). A parte autora apresentou impugnação à contestação, repisando a tese de interversão da posse em virtude da ausência de pagamento e do uso exclusivo para fins de moradia familiar por longo período (ID 55089307 - Pág. 104-109). Instadas a se manifestar sobre eventual interesse no feito, a União Federal (ID 193695305 - Pág. 1) e o Estado de Mato Grosso (ID 197549419 - Pág. 1-2) manifestaram expressamente desinteresse no imóvel. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 81699346 - Pág. 1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos atinentes ao exercício da posse mansa, pacífica, contínua e qualificada pelo animus domini, indeferida a intervenção de terceiros e determinada a juntada dos autos digitalizados da Medida Cautelar de Sequestro nº 93/1992 (ID 167200713 - Pág. 1-3), o que foi cumprido pela Secretaria (ID 167463721 e 167463722). Em virtude do falecimento do coautor Moacir Antunes de França (ID 213503244 - Pág. 1), foi deferida a habilitação dos herdeiros MARCY CRISTINA DOS SANTOS FRANÇA, MIRIAN DOS SANTOS FRANÇA e MOACIR ANTUNES DE FRANÇA JÚNIOR no polo ativo da relação processual (ID 233932534 - Pág. 1). Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora Marta Bárbara de França e do requerido Antônio Carlos Damian Borges, bem como foram ouvidas as testemunhas Maria Inês Timóteo Pereira e Afonso Arinos Borges (ID 224590187 - Pág. 1-2). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais: os autores reiteraram os pedidos de reconhecimento da usucapião extraordinária com base na interversão possessória (ID 237213012 - Pág. 1-4); o réu postulou a improcedência integral da demanda em razão da natureza precária da posse locatícia e da falta de animus domini (ID 238488694 - Pág. 1-10). Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO E FUNDAMENTO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes de exame ou irregularidades formais, estando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se à apreciação direta do mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida em juízo tem por objetivo a declaração originária de domínio sobre o imóvel descrito na exordial, com fulcro na usucapião extraordinária com função social de moradia, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Como é cediço no ordenamento jurídico pátrio, a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, qualificada pelo cumprimento dos requisitos legais. Para a configuração da modalidade extraordinária habitacional, exige o legislador a comprovação concomitante da posse contínua e incontestada, do decurso temporal de 10 anos com fixação de moradia habitual e, precipuamente, da posse exercida com ânimo de dono (animus domini), conforme preconiza o artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. A distribuição do encargo probatório segue a disciplina estatuída no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte demandante comprovar de maneira cabal e irrefutável os fatos constitutivos de seu direito, em particular o elemento subjetivo do poder de fato sobre a coisa. Examinando o acervo fático-probatório constante dos autos, constata-se que a ocupação do imóvel pelos autores teve como causa jurídica originária um contrato de locação comercial. Com efeito, o próprio autor primitivo Moacir Antunes de França acostou nos autos da Ação Cautelar de Sequestro nº 93/1992 o instrumento particular de locação firmado originariamente com o proprietário anterior e os sucessivos termos de cessão contratual, demonstrando que ingressou no bem em 22 de maio de 1988 na condição de locatário cessionário (ID 167463722 - Pág. 26-28). Essa condição de possuidores diretos e subordinados foi expressamente ratificada em sede jurisdicional. No bojo da referida Ação Cautelar nº 93/1992, o magistrado então oficiante exarou a decisão datada de 08 de julho de 1994, com o seguinte teor literal: "À vista dos documentos acostados, tenho que é de bom alvitre respeitar, pelo menos por hora, os direitos do locatário MOACIR ANTUNES DE FRANÇA, devendo este, no entanto, de agora em diante pagar, atualizar, renovar ou rescindir o contrato de aluguel com o depositário nomeado, ANTÔNIO CARLOS DAMIAN BORGES, já que se trata de terceiro com direitos de locatário adquirido, anteriormente à decisão da concessão do sequestro. Os valores apurados com a referida locação deverão ser depositados em juízo pelo depositário. Isto posto, mantenho a decisão de sequestro, mantendo, no entanto, o peticionário no imóvel a título de locatário, cientificando este de que deverá se compor com o depositário nomeado" (ID 167463722 - Pág. 33). Ressalta-se que o patrono constituído pelos próprios autores naquela ocasião tomou ciência formal da referida decisão em 18 de julho de 1994, tendo o coautor Moacir Antunes de França sido intimado pessoalmente por mandado judicial em 28 de julho de 1994 (ID 167463722 - Pág. 42-43). Portanto, resta incontroverso que os autores tinham pleno conhecimento de que a ocupação do bem derivava unicamente de uma relação locatícia subordinada. Nos termos do artigo 1.197 do Código Civil, a posse direta do locatário, temporária e decorrente de relação obrigacional, coexiste com a posse indireta do proprietário, jamais anulando esta última. Por expressa disposição legal, a posse direta emanada de locação ostenta caráter derivado e subordinado, sendo desprovida por sua própria gênese do animus domini, na medida em que o ocupante reconhece a soberania e a propriedade de outrem sobre a coisa. Ademais, estabelece expressamente o artigo 1.203 do Código Civil que, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Trata-se do princípio da continuidade do caráter da posse (princípio da conservação jurídica do estado possessório), segundo o qual a posse originariamente derivada e precária presume-se precária ao longo de todo o tempo, cabendo a quem invoca a prescrição aquisitiva o ônus de comprovar mutação ostensiva em sua essência. Nesse prisma, o artigo 1.208 do Código Civil pontua com clareza solar que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta a usucapir. A inércia do locador em mover ação de despejo ou a sua condescendência em virtude de laços de conhecimento social em comunidade interiorana traduzem mera tolerância do titular dominial, a qual não retira da posse a sua natureza de precariedade nem confere ao devedor o atributo de senhor da coisa. Sustentam os demandantes que teria se operado o fenômeno da interversão da posse (interversio possessionis), argumentando que o inadimplemento continuado dos locativos ao longo de mais de duas décadas, aliado à conversão do uso do imóvel de comercial para residencial com instalação do lar familiar, transmudou a posse subordinada em posse própria e exclusiva. Todavia, a tese autoral não merece acolhimento. A doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem que a interversão do título da posse exige ato exterior, inequívoco, ostensivo e público de oposição ao direito do proprietário, que rompa manifestamente o vínculo contratual e coloque o titular registral em ciência inequívoca de que a coisa passou a ser possuída em desafio ao seu domínio. O simples inadimplemento de aluguéis não traduz ato de oposição ao proprietário, constituindo mero descumprimento contratual e inadimplemento de obrigação jurídica pessoal. Admitir que o descumprimento do dever contratual de pagar aluguel confira ao locatário inadimplente a posse com ânimo de dono implicaria subversão da boa-fé objetiva, premiando a própria torpeza e o enriquecimento sem causa. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração da posse precária decorrente de relação subordinada exige manifestação ostensiva de oposição contra o titular, sendo o mero decurso do tempo insuficiente para gerar a usucapião, conforme julgamento da Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COMODATO VERBAL E ESCRITO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONFISSÃO JUDICIAL DOS OCUPANTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A PRETENSÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A posse decorrente de contrato de comodato, por sua natureza precária, não induz à aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de ânimo de dono (animus domini), requisito essencial para a prescrição aquisitiva. 2. A alteração do caráter da posse, de precária para ad usucapionem (interversio possessionis), exige a demonstração de ato exteri or, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, não sendo suficiente a mera mudança de intenção do possuidor ou o longo decurso do tempo de ocupação. 3. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo em vasto conjunto probatório, especialmente na confissão judicial dos ocupantes, concluído pela existência de relação de comodato e pela ausência de animus domini e de inversão do caráter da posse, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de usucapião encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.556.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a pretensão de usucapião extraordinária manejada por possuidor cuja ocupação teve início em liame locatício, assentou a impossibilidade de aquisição originária sem a efetiva e inequívoca demonstração da alteração da causa possessória: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014. (AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) O conjunto probatório oral produzido nos autos sepulta qualquer dúvida sobre a ausência de animus domini e a inocorrência de posse mansa e pacífica. Em seu depoimento pessoal colhido em juízo, a autora Marta Bárbara de França admitiu expressamente que o ingresso no imóvel deu-se por meio de locação contratada com Basileu Tolentino Filho, afirmando com clareza: "Nós compramos lá no ano de 88 [...] nós trocávamos um bar, restaurante [...] alugamos do Basileu [...] ele [Antônio Carlos] vinha, mandava nós sair de lá, aí ele [Moacir] recorria para o Doutor Elias [...] contratou o serviço do Doutor Elias porque o senhor Antônio queria tirar a gente de lá [...] era uma, duas, três vezes, mandava lá, sempre ia" (ID 224587597 - Pág. 1, mídia digital transcrita). Vê-se, pois, da própria confissão judicial da demandante, que o réu jamais abandonou o imóvel, promovendo constantes cobranças e reclamações de desocupação, as quais motivaram a reiterada busca de assistência jurídica pelos autores para resistir precariamente aos reclamos do titular dominial. Resta cabalmente infirmada, portanto, a alegação de posse mansa, pacífica e desprovida de oposição. Por sua vez, o réu Antônio Carlos Damian Borges asseverou em depoimento pessoal que sempre cobrou a contraprestação dos locativos e a desocupação do imóvel diretamente dos ocupantes de maneira verbal e reiterada, além de ter buscado a tutela judicial nos autos cautelares que tramitaram perante este Juízo (ID 224587597 - Pág. 1, mídia digital transcrita). A testemunha Afonso Arinos Borges confirmou que a ocupação do imóvel sempre foi reconhecida na comunidade como relação de aluguel, relatando que ouviu do próprio senhor Moacir Antunes de França comentários informando que a casa era locada (ID 224587597 - Pág. 1, mídia digital transcrita). Já a testemunha Maria Inês Timóteo Pereira limitou-se a afirmar que conhecia os autores morando no imóvel há muitos anos, mas asseverou expressamente desconhecer a que título residiam no bem e se pagavam aluguel (ID 224587597 - Pág. 1, mídia digital transcrita). Desse modo, a prova dos autos revela que a posse exercida pelos autores originou-se de relação locatícia subordinada, ostentando natureza precária e perdurando por mera tolerância e recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais e das exigências do proprietário registral. O decurso do tempo, ainda que dilatado, é juridicamente incapaz de convolar em propriedade a posse viciada pela precariedade, à mingua de demonstração cabal de ato formal e exteriorizado de interversão. Não tendo os autores comprovado o exercício de posse com animus domini, tampouco a mansidão e pacificidade sem oposição, impõe-se a rejeição integral do pleito inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis à consumação da usucapião extraordinária, notadamente a falta de animus domini e a precariedade da posse decorrente de vínculo locatício. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios incidirão à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de inflação (IPCA), sem cumulação com outro índice, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, observadas as cautelas legais e não havendo outros requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema processual e ao arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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