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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0000726-38.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento da Própria Saúde - Sandra Cristina Ornelas - Vistos. Verifica-se que os dados constantes da requisição estão em conformidade com as determinações anteriores. Nos termos do artigo 3º, § 2° do Provimento CSM nº 2.753/2024, que disciplina o procedimento para pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pagamento da RPV deverá ser realizado diretamente na conta bancária indicada pelo credor, ou, se for o caso, na conta de seu advogado regularmente constituído nos autos, observadas as informações bancárias já apresentadas. Diante do exposto: 1) Expeça-se Ofício Requisitório de pequeno valor, que deverá ser encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio do Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.323/2018; 2) Consigne-se no ofício encaminhado que o pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do credor ou de seu advogado constituído, conforme dados cadastrados; 3) Fica vedado o pagamento por meio de depósito em conta judicial, salvo autorização expressa deste juízo. O eventual descumprimento da presente determinação não será considerado como cumprimento válido da obrigação, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas, sancionatórias e executivas cabíveis sob as penas da lei. Aguarde-se notícia de quitação, certificando-se oportunamente nos autos. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0000726-38.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento da Própria Saúde - Ana Carolina Soares Costa - Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho-os. Verifica-se que os dados constantes da requisição estão em conformidade com as determinações anteriores. Nos termos do artigo 3º, § 2° do Provimento CSM nº 2.753/2024, que disciplina o procedimento para pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pagamento da RPV deverá ser realizado diretamente na conta bancária indicada pelo credor, ou, se for o caso, na conta de seu advogado regularmente constituído nos autos, observadas as informações bancárias já apresentadas. Diante do exposto: 1) Expeça-se Ofício Requisitório de pequeno valor, que deverá ser encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio do Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.323/2018; 2) Consigne-se no ofício encaminhado que o pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do credor ou de seu advogado constituído, conforme dados cadastrados; 3) Fica vedado o pagamento por meio de depósito em conta judicial, salvo autorização expressa deste juízo. O eventual descumprimento da presente determinação não será considerado como cumprimento válido da obrigação, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas, sancionatórias e executivas cabíveis sob as penas da lei. Aguarde-se notícia de quitação, certificando-se oportunamente nos autos. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
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