Publicações do processo

0000725-02.2011.8.11.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 0000725-02.2011.8.11.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES Executado: VOLNEI SERGIO DE SALES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES em face de VOLNEI SERGIO DE SALES, em trâmite desde maio de 2011. No curso do feito, foram promovidas tentativas de constrição patrimonial, restando infrutífera a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 102722814 e ID 104377982). Em consulta ao sistema RENAJUD, foram identificados três veículos registrados em nome da parte executada, consistentes na caminhonete GM/S10 Executive D (placa NJQ0833), na motocicleta Yamaha/XTZ 125E (placa KAL7189) e na motoneta Honda/C100 BIZ ES (placa JYS6618), sobre os quais recaiu restrição de transferência (ID 118091476). A exequente requereu a formalização da penhora dos automóveis (ID 118302035). Contudo, os veículos penhorados encontram-se em local incerto e não sabido, não tendo sido indicados bens concretos e passíveis de imediata apreensão física ou expropriação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Penhora dos Veículos por Termo nos Autos O Código de Processo Civil autoriza expressamente que a penhora de veículos automotores seja formalizada diretamente por termo nos autos, desde que atestada a respectiva existência documental no órgão de trânsito, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Na espécie, o relatório emitido pelo sistema RENAJUD (ID 118091476) atesta documentalmente a titularidade de três veículos em nome da parte executada. A resposta oficial do convênio RENAJUD produz plena eficácia jurídica para comprovar a existência dos bens e viabilizar a constrição cartorária, prescindindo de prévia localização física para a lavratura do termo, a teor do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15". (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Dessa forma, com fulcro no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da constrição, servindo o próprio comprovante de inserção de restrição do sistema RENAJUD (ID 118091476) como termo de penhora. 2.2. Da Localização Incerta dos Bens e da Longa Tramitação Processual: Suspensão da Execução Embora formalizada a penhora nos autos eletrônicos, constata-se que os veículos automotores encontram-se em lugar incerto e não sabido, não havendo indicação do paradeiro dos bens para que o oficial de justiça possa proceder à efetiva apreensão, avaliação e depósito. A presente execução tramita perante este juízo desde o ano de 2011, perfazendo longa marcha processual sem que tenha havido a localização de bens corpóreos passíveis de imediata e útil expropriação satisfativa. A ausência de bens penhoráveis passíveis de apreensão enseja a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina a suspensão do processo executivo. Diante da frustração das medidas constritivas materiais e da ausência de paradeiro dos bens, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano mostra-se de rigor, consoante preconizam o art. 921, § 1º e § 2º, do CPC. 2.3. Do Condicionamento de Futuras Diligências e do Indeferimento de Mera Reiteração de Consultas Considerando o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação, o prosseguimento da marcha processual não pode ficar sujeito a diligências infundadas ou repetições sucessivas de consultas aos sistemas conveniados sem respaldo fático. A realização de novos atos constritivos sobre bens fica expressamente condicionada à demonstração inequívoca de sua existência e viabilidade econômica, bem como ao prévio recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis pela exequente. Outrossim, fica desde já indeferido o mero refazimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres) sem a efetiva e cabal comprovação de alteração na situação fática e econômico-patrimonial da parte executada. A exigência de indícios concretos de modificação da fortuna do devedor encontra respaldo na orientação jurisprudencial da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS POR SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E CNIB, SEM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e inexistência de indícios de modificação patrimonial dos executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD sem prova de alteração econômica do devedor e a legalidade da suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de consultas aos sistemas de constrição patrimonial exige a demonstração de fatos novos ou indícios concretos de alteração da situação financeira do devedor, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou o interesse do credor na satisfação do crédito. No caso, verificou-se que a última tentativa de constrição ocorreu há pouco mais de um ano, com resultado inexpressivo, sem qualquer comprovação de modificação superveniente da capacidade econômica das executadas. A suspensão do processo executivo, diante da frustração das diligências expropriatórias, encontra amparo no art. 921, III, do CPC, constituindo medida adequada à racionalidade processual e à segurança jurídica, inclusive para fins de contagem da prescrição intercorrente. A decisão recorrida está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a renovação das pesquisas patrimoniais à demonstração de elementos concretos que justifiquem nova incursão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD exige demonstração de alteração na situação econômica do devedor. 2. É legítima a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, 373 e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.239.609/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, Súmula 83. (N.U 1014966-60.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 01/06/2026). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a necessidade de fatos novos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025". (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Portanto, o mero transcurso do tempo não autoriza o revolvimento injustificado do aparato jurisdicional, incumbindo à credora apontar elementos novos para fundamentar qualquer eventual reabertura de pesquisas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a penhora dos veículos de propriedade da parte executada constantes do relatório RENAJUD (ID 118091476), consistentes em GM/S10 Executive D (placa NJQ0833), Yamaha/XTZ 125E (placa KAL7189) e Honda/C100 BIZ ES (placa JYS6618), servindo o respectivo comprovante eletrônico de inserção de restrição veicular como termo de penhora, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC; b) DETERMINO a intimação da parte executada a respeito da penhora ora formalizada, nos termos do art. 841 do CPC, mediante publicação do DJe. c) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, durante o qual ficará sobrestado o curso da prescrição; d) CONDICIONO a efetivação de qualquer nova constrição ou ato executivo à demonstração inequívoca de existência física e viabilidade dos bens, com a devida comprovação de sua localização e mediante o prévio recolhimento das custas processuais devidas; e) INDEFIRO DESDE JÁ qualquer pretensão de mero refazimento de pesquisas patrimoniais pelos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), salvo se acompanhada de prova cabal e contemporânea da modificação fática da situação econômica da parte devedora; f) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a indicação fundada de bens penhoráveis livres e desembaraçados, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se a fluência da contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 2º e § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Colniza-MT, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.