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0000724-21.2024.5.09.0023

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000724-21.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567fbfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. 5e745e3. Paranavaí, 09 de setembro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Por meio da petição supracitada, o sindicato exequente concorda com as contas readequadas e requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos, próprios deste cumprimento individual de sentença coletiva, ao argumento de que a demanda executiva é autônoma em relação à ação coletiva originária e exige atuação técnica específica (art. 791-A da CLT; art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 345 e Tema Repetitivo 973 do STJ), registrando estar a matéria afetada ao Tema 150 de recursos repetitivos do C. TST. O executado manifestou-se pelo indeferimento integral (ID. 5e745e3). Por ausência de previsão legal específica, indefiro a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, porque indevidos em fase de execução ou em ações a ela incidentais, como os embargos de terceiro e cumprimento de sentença. Nesse sentido o entendimento da E. Seção Especializada do TRT da 9ª Região (AP 0000440-33.2025.5.09.0684, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, j. 22/08/2025; AP 0000550-82.2022.5.09.0863, Rel. Des. Célio Horst Waldraff, j. 06/09/2022). Intime-se. II. Atualizem-se as contas de execução dos substituídos Daniel Milani, Denicio Quirino Viana e Diógenes Magalhães Landim. Havendo saldo devedor, intime-se o executado para pagamento no prazo de 48 horas. III. Quanto à liberação dos valores, intime-se o sindicato exequente para apresentar, no prazo de 5 dias, procuração outorgada pelos substituídos, com poderes para receber e dar quitação. IV. Garantida a execução e apresentada a procuração, expeçam-se as guias necessárias à liberação aos credores e ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, observado que o FGTS de cada substituído será depositado em conta vinculada. Transfira-se o valor das contribuições previdenciárias para depósito judicial junto ao Banco do Brasil, vinculado a estes autos, para o respectivo recolhimento. V. Cumpridas as obrigações, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer outras pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no BNDT, lançando nos autos certidão. Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução. PARANAVAI/PR, 09 de setembro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI

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