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TJPE · Vara Única da Comarca de Bodocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000723-80.2026.8.17.2290 REQUERENTE: A. F. D. M. REQUERIDO(A): M. E. R. M. DECISÃO Trata-se de Ação de Partilha de Bens c/c Arbitramento de Aluguel, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Evidência proposta por Antônio Ferreira de Macedo em face de Maria Érica Ribeiro Martins A parte autora alegou, em síntese, que se divorciou da requerida nos autos do processo n. 0001088-08.2024.8.17.2290, restando postergada a partilha dos bens amealhados na constância do enlace. Indica como patrimônio comum: os direitos possessórios de um imóvel residencial, um trailer comercial com equipamentos, o estoque e bens móveis de uma loja de perfumaria, e uma motocicleta Honda NXR 150 Bros ES. Sustentou ainda, que a requerida usufrui de forma exclusiva do imóvel comum, exercendo nele sua moradia e atividade empresarial (perfumaria), privando-o da fruição de sua quota-parte. Ao final, requereu liminarmente a concessão da tutela de urgência cautelar para obstar eventual dilapidação patrimonial por parte da requerida; bem como requereu o imediato arbitramento de aluguel compensatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. O requerente pleiteia o arbitramento de aluguel em caráter liminar com base na tutela de evidência, invocando a regra insculpida no art. 311, inciso IV, do diploma processual civil, sob o fundamento de que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito. Sem embargo das razões expendidas, o pleito de concessão liminarmente esbarra em intransponível vedação legal. Conforme a dicção expressa do parágrafo único do art. 311 do CPC, a concessão liminar da tutela de evidência restringe-se, taxativamente, às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. A tutela de evidência fundada no inciso IV (petição inicial instruída com prova documental robusta à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável) pressupõe, obrigatoriamente, a prévia instauração do contraditório. Assim, inviável se mostra o acolhimento do pedido em caráter liminar antes da oitiva da parte requerida. Passo à análise dos pedidos sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Para a concessão da referida medida, faz-se necessária a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Quanto ao pedido de tutela cautelar para impedir dilapidação patrimonial: O requerente formula pedido genérico visando impedir que a ré "deprecie os bens do casal". Contudo, o receio de dano ou dilapidação patrimonial apto a lastrear medida de urgência deve fundar-se em elementos concretos de fato, e não em meras conjecturas ou suposições de animosidade pós-divórcio. No caso em apreço, a priori, não verifico indício material de que a ré esteja ativamente ocultando, alienando ou deteriorando os bens móveis, o estoque comercial ou o imóvel comum. Portanto, carece o pleito de demonstração efetiva de periculum in mora, impondo-se o indeferimento da cautela neste estágio. Quanto ao pedido de arbitramento imediato de aluguel compensatório: É cediço, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a fruição exclusiva de bem comum por apenas um dos ex-cônjuges, mesmo antes da partilha formal, legitima o direito de indenização ao coproprietário privado da posse, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Há, pois, plausibilidade jurídica na pretensão abstrata de percepção de alugueres (fumus boni iuris). Todavia, a fixação de tal obrigação em sede liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, revela-se prematura e temerária. Em primeiro lugar, o valor locatício de mercado (estimado em R$ 800,00 no total, ensejando a quota de R$ 400,00 requerida pelo autor) foi mensurado de forma estritamente unilateral, carecendo de contraditório técnico ou avaliação oficial para que este juízo possa fixar baliza financeira justa e segura. Em segundo lugar, a pretensão indenizatória exige a verificação precisa das circunstâncias fáticas que circundam a ocupação (se há concordância tácita anterior, se o imóvel abriga filhos menores comuns cujos alimentos possam sofrer interferência pelo encargo, ou se a ré realiza despesas exclusivas de conservação e tributos compensáveis). Desta feita, ausente o perigo de dano irreparável iminente que justifique a supressão do contraditório prévio, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, devendo a questão do arbitramento de aluguel ser examinada de forma exauriente após a manifestação da ré e eventual instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em razão da baixa quantidade de acordos realizados em audiência, nos casos semelhantes. Esclareço que nada obsta que, posteriormente, seja designada uma audiência de conciliação, caso as duas partes demonstrem interesse na sua realização. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a defesa e os documentos, eventualmente, juntados. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão do direito de produção de novas provas e julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Bodocó - PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMMAN Juíza de Direito
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