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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PAP 0000723-70.2026.5.09.0668 REQUERENTE: FRANKLIN SATO REQUERIDO: AIRTON E RUDI TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5ab22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por LIEGE ARAUJO CORDEIRO LEMISKA. S E N T E N Ç A I R E L A T Ó R I O FRANKLIN SATO requer a este Juízo, após exposição de fatos e fundamentos jurídicos, o acolhimento dos pedidos constantes na petição inicial, em desfavor de AIRTON E RUDI TERRAPLANAGEM LTDA.. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Notificadas (CLT, art. 841), apresentaram as requeridas alguns dos documentos pleiteados. A autora requereu que as requeridas fossem intimadas novamente para exibir os documentos faltantes. Vieram os autos conclusos para sentença. II F U N D A M E N T A Ç Ã O A Produção Antecipada da Prova (arts. 381 a 383 do CPC) tem natureza satisfativa, ou seja, exaure-se em si mesma com a simples realização da prova. No presente caso, oportunizada a realização da prova, mas inerte da requerida em relação a alguns dos documentos pleiteados, presume-se que não possui os documentos. Não cabe repetição do ato de intimação, já que foi regularmente realizado. Assim, não havendo outras providências a serem tomadas, extingo o feito, sem análise das consequências jurídicas em relação aos documentos não apresentados, o que será apreciado em eventual ação trabalhista que venha a ser, ou já tenha sido, ajuizada. Tratando-se de procedimento em jurisdição voluntária, indevidos honorários advocatícios de sucumbência. III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por FRANKLIN SATO contra AIRTON E RUDI TERRAPLANAGEM LTDA., declaro extinto o processo. Custas no importe de R$ 32,42, a cargo da parte requerente, dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN SATO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PAP 0000723-70.2026.5.09.0668 REQUERENTE: FRANKLIN SATO REQUERIDO: AIRTON E RUDI TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5ab22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por LIEGE ARAUJO CORDEIRO LEMISKA. S E N T E N Ç A I R E L A T Ó R I O FRANKLIN SATO requer a este Juízo, após exposição de fatos e fundamentos jurídicos, o acolhimento dos pedidos constantes na petição inicial, em desfavor de AIRTON E RUDI TERRAPLANAGEM LTDA.. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Notificadas (CLT, art. 841), apresentaram as requeridas alguns dos documentos pleiteados. A autora requereu que as requeridas fossem intimadas novamente para exibir os documentos faltantes. Vieram os autos conclusos para sentença. II F U N D A M E N T A Ç Ã O A Produção Antecipada da Prova (arts. 381 a 383 do CPC) tem natureza satisfativa, ou seja, exaure-se em si mesma com a simples realização da prova. No presente caso, oportunizada a realização da prova, mas inerte da requerida em relação a alguns dos documentos pleiteados, presume-se que não possui os documentos. Não cabe repetição do ato de intimação, já que foi regularmente realizado. Assim, não havendo outras providências a serem tomadas, extingo o feito, sem análise das consequências jurídicas em relação aos documentos não apresentados, o que será apreciado em eventual ação trabalhista que venha a ser, ou já tenha sido, ajuizada. Tratando-se de procedimento em jurisdição voluntária, indevidos honorários advocatícios de sucumbência. III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por FRANKLIN SATO contra AIRTON E RUDI TERRAPLANAGEM LTDA., declaro extinto o processo. Custas no importe de R$ 32,42, a cargo da parte requerente, dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON E RUDI TERRAPLANAGEM LTDA
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