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0000723-03.2023.5.23.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000723-03.2023.5.23.0081 EMBARGANTE: JAKSON FRANQUE CARDOSO EMBARGADO: LUCINEIA ANTONIA GONCALVES SANCHES CALISTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49f046e) proferida nos autos do processo 0000723-03.2023.5.23.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000723-03.2023.5.23.0081 EMBARGANTE: JAKSON FRANQUE CARDOSO ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: LUCINEIA ANTONIA GONCALVES SANCHES CALISTO ADVOGADO: Dr. TIAGO JOSE ZANZARINI EMBARGADO: COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER EMBARGADO: DINO OTAVIO ZAGATTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER EMBARGADO: IVONE ZAGATTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER EMBARGADO: ADNAN JOSE ZAGATTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER GPVMF/gsss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id c302d59, com os registros necessários. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. O executado opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão foi omissa ao não analisar a arguição trazida no agravo de instrumento no sentido de que as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT poderiam ter sido superadas, pois seriam formalismos excessivos. Sustenta, ainda, pela manifestação expressa acerca da suposta omissão abordada pela preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, também, pugna pela manifestação expressa acerca do mérito dos demais temas previstos na peça de agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Ademais, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com efeito, conforme bem restou consignado na decisão embargada, o recurso de revista não tem viabilidade por não terem sido preenchidos os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. É certo que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico e de fundamentação vinculada. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte, em seu apelo de revista, indique o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da tese recorrida. Além disso, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento, o que não foi feito pela parte embargante. Assim, o descumprimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT não são defeitos formais sanáveis, a ensejar a sua desconsideração, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento, o que, por óbvio, afasta qualquer necessidade de manifestação expressa acerca do mérito da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e dos demais temas. Ademais, embora não sujeito a formalismos excessivos, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Logo, todas as questões essenciais e relevantes ao desate da lide foram fundamentadamente resolvidas, não havendo que se falar, portanto, em omissão, nesse aspecto. Percebe-se que essa Presidência entregou ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551692700000202240632. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551692700000202240632?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DINO OTAVIO ZAGATTO RIBEIRO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000723-03.2023.5.23.0081 EMBARGANTE: JAKSON FRANQUE CARDOSO EMBARGADO: LUCINEIA ANTONIA GONCALVES SANCHES CALISTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49f046e) proferida nos autos do processo 0000723-03.2023.5.23.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000723-03.2023.5.23.0081 EMBARGANTE: JAKSON FRANQUE CARDOSO ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: LUCINEIA ANTONIA GONCALVES SANCHES CALISTO ADVOGADO: Dr. TIAGO JOSE ZANZARINI EMBARGADO: COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER EMBARGADO: DINO OTAVIO ZAGATTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER EMBARGADO: IVONE ZAGATTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER EMBARGADO: ADNAN JOSE ZAGATTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOEL BECKER GPVMF/gsss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id c302d59, com os registros necessários. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. O executado opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão foi omissa ao não analisar a arguição trazida no agravo de instrumento no sentido de que as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT poderiam ter sido superadas, pois seriam formalismos excessivos. Sustenta, ainda, pela manifestação expressa acerca da suposta omissão abordada pela preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, também, pugna pela manifestação expressa acerca do mérito dos demais temas previstos na peça de agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Ademais, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com efeito, conforme bem restou consignado na decisão embargada, o recurso de revista não tem viabilidade por não terem sido preenchidos os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. É certo que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico e de fundamentação vinculada. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte, em seu apelo de revista, indique o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da tese recorrida. Além disso, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento, o que não foi feito pela parte embargante. Assim, o descumprimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT não são defeitos formais sanáveis, a ensejar a sua desconsideração, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento, o que, por óbvio, afasta qualquer necessidade de manifestação expressa acerca do mérito da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e dos demais temas. Ademais, embora não sujeito a formalismos excessivos, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Logo, todas as questões essenciais e relevantes ao desate da lide foram fundamentadamente resolvidas, não havendo que se falar, portanto, em omissão, nesse aspecto. Percebe-se que essa Presidência entregou ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551692700000202240632. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551692700000202240632?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON FRANQUE CARDOSO

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