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TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000723-03.2022.5.05.0028 RECLAMANTE: LEONARDO DO ROSARIO MOREIRA RECLAMADO: PROGAS COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d354c8a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por LEONARDO DO ROSARIO MOREIRA em face de PROGAS COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP E OUTROS (1), a reclamada apresentou Impugnação aos cálculos. Intimado, o reclamante apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Com razão. De acordo com a jornada fixada na sentença de Id 6dcf55f, os sábados eram trabalhados alternadamente. Contas retificadas. DA BASE DE CÁLCULO A impugnação é genérica. De fato, o autor utilizou a remuneração do mês anterior informada no TRCT para todo vínculo.No entanto, a reclamada não juntou os recibos de salário,havendo nos autos apenas a CTPS (ID. 01d75dc) e TRCT (ID. d749d24). De acordo com a CTPS de fl. 324, o salário inicial do autor foi R$1.089,45 mais 30% de periculosidade. Na CTPS consta como última remuneração R$ 587,83 referente a 12/2020. As férias vencidas foram pagas considerando a remuneração de R$ 1.629,48, assim como os 03 dias de aviso indenizado (162,94/3*30=1.629,40). Fica mantido o valor utilizado pelo autor. DO AVISO PRÉVIO Com razão. O aviso prévio de 30 dias foi trabalhado, sendo apenas 03 dias de aviso prévio indenizado.O procedimento correto seria ter lançado como último dia de trabalho 09/12/2020 e informado 03 dias de aviso indenizado. Contas retificadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Conforme constou no título executivo, o crédito exequendo deve ser corrigido, mediante o entendimento fixado pelo STF na ADC 58: IPCA-e na fase extrajudicial e a SELIC na fase judicial, sendo vedada a cumulação de outros índices. Ademais, a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do TST em RR nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero,conforme o art. 406, §3º do Código Civil. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por PROGAS COMÉRCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos e fixo a execução em R$ 18.826,30 (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), conforme planilha de id 60fc0f0. Intimem-se. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DO ROSARIO MOREIRA
TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000723-03.2022.5.05.0028 RECLAMANTE: LEONARDO DO ROSARIO MOREIRA RECLAMADO: PROGAS COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d354c8a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por LEONARDO DO ROSARIO MOREIRA em face de PROGAS COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP E OUTROS (1), a reclamada apresentou Impugnação aos cálculos. Intimado, o reclamante apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Com razão. De acordo com a jornada fixada na sentença de Id 6dcf55f, os sábados eram trabalhados alternadamente. Contas retificadas. DA BASE DE CÁLCULO A impugnação é genérica. De fato, o autor utilizou a remuneração do mês anterior informada no TRCT para todo vínculo.No entanto, a reclamada não juntou os recibos de salário,havendo nos autos apenas a CTPS (ID. 01d75dc) e TRCT (ID. d749d24). De acordo com a CTPS de fl. 324, o salário inicial do autor foi R$1.089,45 mais 30% de periculosidade. Na CTPS consta como última remuneração R$ 587,83 referente a 12/2020. As férias vencidas foram pagas considerando a remuneração de R$ 1.629,48, assim como os 03 dias de aviso indenizado (162,94/3*30=1.629,40). Fica mantido o valor utilizado pelo autor. DO AVISO PRÉVIO Com razão. O aviso prévio de 30 dias foi trabalhado, sendo apenas 03 dias de aviso prévio indenizado.O procedimento correto seria ter lançado como último dia de trabalho 09/12/2020 e informado 03 dias de aviso indenizado. Contas retificadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Conforme constou no título executivo, o crédito exequendo deve ser corrigido, mediante o entendimento fixado pelo STF na ADC 58: IPCA-e na fase extrajudicial e a SELIC na fase judicial, sendo vedada a cumulação de outros índices. Ademais, a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do TST em RR nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero,conforme o art. 406, §3º do Código Civil. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por PROGAS COMÉRCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos e fixo a execução em R$ 18.826,30 (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), conforme planilha de id 60fc0f0. Intimem-se. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - PROGAS COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP
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