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TJBA · VARA CRIMINAL DE ARACI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000722-94.2011.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADENILSON SANTOS DOS REIS e outros (2) Advogado(s): GABRIEL GOES DE SOUZA (OAB:BA76448), HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO (OAB:BA48258) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de DOMINGOS JOSE FERREIRA DE MATOS, ADENILSON SANTOS DOS REIS e ERNANDE SILVA BARRETO, pela suposta prática do delito descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 18/06/2011 (ID 113268406). Verifica-se, no caso, pelas razões abaixo, ter havido a extinção da punibilidade pela prescrição pela pena em abstrato quanto ao acusado Ernande Silva e pela pena em perspectiva quantos aos demais. De fato, o crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 08 (oito) anos de reclusão, com prazo de prescrição de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia se deu em 24/01/2017, conforme decisão de ID 113268660. De início, nota-se que o acusado Ernande Silva, nascido em 15/01/1992, possuía à época dos fatos menos de 21 (vinte e um) anos, de maneira que, à luz do art. 115 do Código Penal, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, de maneira que operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação a si quando decorrido 06 (seis) anos do recebimento da denúncia, isto é, em 24/01/2023. Quanto aos demais acusados, decorridos então, desde o recebimento da denúncia até a presente data, mais de 08 (oito) anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, infere-se que, para a execução de eventual pena não restar frustrada em razão da prescrição, seria necessária a condenação em patamar superior 04 (quatro) anos, o que não se mostra provável, considerando que, pelas circunstâncias pessoais dos agentes (não registram condenações pretéritas) e do delito eventual pena não superaria substancialmente o mínimo, qual seja, 02 (dois) anos, tampouco superaria a 04 (quatro) anos, não havendo, por isso, razão para o prosseguimento do feito. Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERNANDE SILVA BARRETO, na forma do art. 107, IV, e art. 109, III, c/c art. 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição pela pena em abstrato, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOMINGOS JOSE FERREIRA DE MATOS, ADENILSON SANTOS DOS REIS na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do Código de Processo Penal, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adotada as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata. P. R. I. Araci/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera
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