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0000719-66.2025.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000719-66.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: DERCY BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por DERCY BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO MASTER S/A (evento 68). A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo e postulou a intimação da instituição financeira para pagamento da quantia de R$ 32.404,36, englobando a repetição do indébito e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial (evento 68). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o processamento do cumprimento de sentença, determinando-se a intimação da parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (evento 73). Regularmente intimada, a parte executada compareceu aos autos informando a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025 (Ato nº 1.369 e Comunicado nº 44.238), requerendo a suspensão do cumprimento de sentença com fulcro no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974, bem como a dispensa do recolhimento de custas processuais (evento 79). Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que a suspensão alcança apenas a prática de atos constritivos, sendo cabível o prosseguimento do feito para a liquidação e apuração do crédito a ser oportunamente habilitado perante o juízo liquidatário (evento 80). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual instaurada cinge-se aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada sobre o processamento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. De início, verifica-se documentalmente comprovada a decretação da liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A pelo Banco Central do Brasil, mediante o Ato nº 1.369, veiculado no Diário Oficial da União em 19/11/2025 e no Comunicado BACEN nº 44.238. O regime jurídico aplicável às instituições financeiras submetidas a processo liquidatório é regulado pela Lei Federal nº 6.024/1974. Nos termos do artigo 18, alínea "a", do referido diploma legal, a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, vedando a propositura de novas demandas executivas enquanto perdurar o regime especial. A finalidade primordial do dispositivo legal reside na preservação do patrimônio da entidade liquidanda, impedindo atos individuais de expropriação e constrição judicial que possam frustrar o princípio da par conditio creditorum, assegurando que todos os credores concorram em igualdade de condições perante o quadro geral de credores administrado pelo liquidante. Nesse diapasão, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspensão legal alcança os atos de execução forçada e os atos constritivos sobre o patrimônio da massa, não sendo admitida a prática de penhora, bloqueio de valores ou expropriação no juízo comum: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. 2. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (Lei 6.024/74, art. 18, a). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.129.293/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/9/2014.) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a suspensão prevista no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 não inviabiliza os atos processuais estritamente voltados à definição da certeza e da liquidez do título executivo, desde que não envolvam atos materiais de constrição patrimonial, sendo perfeitamente admitida a apuração do valor devido com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação no procedimento extrajudicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ÓBICES SUMULARES (STF 283/284; STJ 83).I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial da executada.2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de crédito.3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula 284 do STF.7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito, sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai a Súmula 83 do STJ.8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa, tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável e compatível com o regime legal.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.004.829/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Com efeito, os atos destinados exclusivamente a quantificar o débito exequendo e a emitir a correspondente certidão de crédito não reduzem o acervo patrimonial da massa e não vulneram o concurso universal de credores, constituindo providência indispensável para viabilizar a inscrição do credor perante a administração da liquidação. No caso vertente, o título executivo judicial decorre de acórdão transitado em julgado que estipulou parâmetros objetivos para o cálculo da repetição simples e dos honorários (Evento 63, ACOR2 e Evento 70, CERT1). O exequente apresentou memória discriminada de cálculo no Evento 68 (CALC4 e CALC_HONOR3). Todavia, constata-se que o banco executado, ao ser intimado no Evento 74, limitou-se a invocar a suspensão do feito pela liquidação extrajudicial (Evento 79, PET1), não tendo apresentado impugnação técnica específica quanto aos cálculos aritméticos nem demonstrado eventual excesso de execução no prazo conferido. Nada obstante a ausência de impugnação pormenorizada, o prosseguimento da fase executiva por meio de atos expropriatórios diretos (como a realização de penhora via SISBAJUD ou buscas patrimoniais via SNIPER requeridas no Evento 68) esbarra no comando proibitivo absoluto do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. Dessa forma, impõe-se: a) O reconhecimento e a homologação do valor do crédito consolidado para fins de certificação; b) A imediata suspensão dos atos materiais executivos e expropriatórios nestes autos; c) O indeferimento dos pedidos de penhora de ativos financeiros e atos de constrição patrimonial formulados pelo exequente; d) A autorização para expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do credor, a fim de que este possa submeter seu título e concorrer regularmente no processo de liquidação extrajudicial perante o liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo banco executado de dispensa de custas processuais, indefiro o pleito, tendo em vista que a mera decretação da liquidação extrajudicial não concede isenção tributária nem gratuidade da justiça automática à instituição financeira, restando diferido o pagamento de eventuais despesas remanescentes para o momento próprio da liquidação da massa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no Evento 79, PET1, para DETERMINAR A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença quanto a quaisquer atos de constrição, penhora ou expropriação patrimonial, com fulcro no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974; b) HOMOLOGO, para fins exclusivos de certificação e habilitação perante a massa liquidanda, o montante exequendo de R$ 32.404,36 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) apresentado no Evento 68, CUMPR_SENT1, sendo R$ 28.386,87 relativos ao crédito principal do autor e R$ 4.017,49 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono; c) INDEFIRO os pedidos de penhora via SISBAJUD, buscas de bens e imposição de sanções executivas formulados pelo credor no Evento 68, ante a vedação legal expressa de atos constritivos em face de entidade sob regime de liquidação extrajudicial; d) DETERMINO à Secretaria que expeça a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com as peças essenciais dos autos (petição inicial, contrato, acórdão, certidão de trânsito em julgado e a presente decisão), facultando-se ao exequente a sua utilização para habilitação do crédito perante o liquidante extrajudicial do BANCO MASTER S/A; e) Expedida a certidão e intimadas as partes, SUSPENDA-SE o curso do processo até o encerramento do regime de liquidação extrajudicial, com as devidas anotações no sistema informatizado (eproc). Intimem-se. Cumpra-se.

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