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0000718-14.2024.5.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000718-14.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98ae25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. aa7538a. Paranavaí, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO LOCATELLI DECISÃO Baixados os autos do e. Regional, determinou-se a intimação do calculista para adequação da conta de liquidação. Apresentados os recálculos, as partes foram intimadas para impugná-los. Ambas as partes concordaram como os recálculos. O exequente na petição (ID c2e7f11) indica conta bancária para liberação de valores. O executado (ID 470b6ee), informa o início da execução na ação individual movida pelo substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH nos autos 00001631-84.2017.5.09.0073 em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ivaiporã “na qual (...) são apuradas as mesmas verbas discutidas na presente: a 7ª e a 8ª horas, como extras, laboradas no período 29/10/2012 e 19/05/2013 (período contemplado no recálculo de ID. a4cb897), na função de Assistente A UN”. Aduz que até o momento não houve levantamento de valores, pugnando que “seja a presente informação consignada nos autos, para que, por ocasião da efetiva satisfação do crédito, sejam observadas e abatidas eventuais quantias que venham a ser adimplidas na ação individual relativamente às mesmas parcelas e ao mesmo período, evitando-se enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade”. O exequente manifestou-se às fls. 2831/2832 (ID aa7538a), requerendo o regular prosseguimento da execução. Decido. I. Primeiramente, não havendo oposição das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação readequados ID. a4cb897, referentes ao substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH. II. Compulsando os autos, não verifico procuração outorgada pelos substituídos ao sindicato postulante para recebimento de valores, de modo que, deverá o ente sindical apresentá-las (com outorga de poderes para receber valores e dar quitação), a fim de que seja possível a liberação de valores. Concedo o prazo de 15 dias. III. Simultaneamente, atualizem-se os cálculos IDs 37d3976 (referente ao substituído ALMIR ROGERIO SILVA) e a4cb897 (referente ao substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH) e expeçam-se as guias necessárias à liberação aos credores (observando-se o item anterior com relação aos substituídos), recolhimentos do FGTS (em razão do disposto no Tema 68 do c. TST), custas processuais e contribuições previdenciárias. Observe-se a conta bancária indicada pelo procurador do exequente (ID c2e7f11). IV. Constatada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens. Vindo o depósito, libere-se. V. Consoante estabelecido no v. Acórdão ID 999c830, compete ao executado informar eventual recebimento de valores na ação individual pelo substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH, para abatimento. Recebidos valores nesta ação, cumpre ao executado informá-los na ação individual, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade. Intimem-se. VI. Cumpridas as obrigações e estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e as contribuições previdenciárias, e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no B.N.D.T., lançando nos autos certidão. VII. Após, voltem conclusos para extinção da execução. PARANAVAI/PR, 10 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000718-14.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98ae25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. aa7538a. Paranavaí, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO LOCATELLI DECISÃO Baixados os autos do e. Regional, determinou-se a intimação do calculista para adequação da conta de liquidação. Apresentados os recálculos, as partes foram intimadas para impugná-los. Ambas as partes concordaram como os recálculos. O exequente na petição (ID c2e7f11) indica conta bancária para liberação de valores. O executado (ID 470b6ee), informa o início da execução na ação individual movida pelo substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH nos autos 00001631-84.2017.5.09.0073 em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ivaiporã “na qual (...) são apuradas as mesmas verbas discutidas na presente: a 7ª e a 8ª horas, como extras, laboradas no período 29/10/2012 e 19/05/2013 (período contemplado no recálculo de ID. a4cb897), na função de Assistente A UN”. Aduz que até o momento não houve levantamento de valores, pugnando que “seja a presente informação consignada nos autos, para que, por ocasião da efetiva satisfação do crédito, sejam observadas e abatidas eventuais quantias que venham a ser adimplidas na ação individual relativamente às mesmas parcelas e ao mesmo período, evitando-se enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade”. O exequente manifestou-se às fls. 2831/2832 (ID aa7538a), requerendo o regular prosseguimento da execução. Decido. I. Primeiramente, não havendo oposição das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação readequados ID. a4cb897, referentes ao substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH. II. Compulsando os autos, não verifico procuração outorgada pelos substituídos ao sindicato postulante para recebimento de valores, de modo que, deverá o ente sindical apresentá-las (com outorga de poderes para receber valores e dar quitação), a fim de que seja possível a liberação de valores. Concedo o prazo de 15 dias. III. Simultaneamente, atualizem-se os cálculos IDs 37d3976 (referente ao substituído ALMIR ROGERIO SILVA) e a4cb897 (referente ao substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH) e expeçam-se as guias necessárias à liberação aos credores (observando-se o item anterior com relação aos substituídos), recolhimentos do FGTS (em razão do disposto no Tema 68 do c. TST), custas processuais e contribuições previdenciárias. Observe-se a conta bancária indicada pelo procurador do exequente (ID c2e7f11). IV. Constatada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens. Vindo o depósito, libere-se. V. Consoante estabelecido no v. Acórdão ID 999c830, compete ao executado informar eventual recebimento de valores na ação individual pelo substituído ANDRE BAENA DRUGOVICH, para abatimento. Recebidos valores nesta ação, cumpre ao executado informá-los na ação individual, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade. Intimem-se. VI. Cumpridas as obrigações e estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e as contribuições previdenciárias, e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no B.N.D.T., lançando nos autos certidão. VII. Após, voltem conclusos para extinção da execução. PARANAVAI/PR, 10 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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