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TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000717-76.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: VALDINEZ BORGES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5379d proferida nos autos. DECISÃO 1 - Homologo os cálculos apurados pela Divisão de Liquidação (Id 9c968bd) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Fixo o "quantum debeatur" a ser executado, no importe de R$104.402,03 sem prejuízo de atualizações futuras, sendo: o crédito líquido do reclamante no valor de R$ 62.331,00; os encargos previdenciários no valor de R$25.880,24; Depósito do FGTS no valor de R$5.428,35; honorários para advogado do autor no valor de R$7.270,80; honorários para perito WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA no valor de R$ 1.939,80; honorários para perito KLEBER KUSSABA PALANCA: R$ 1.551,84. 3- Fica INTIMADA a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30, impugnar à execução, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 4. Expirado o prazo, sem a comprovação do pagamento, sem impugnação, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações: a) no valor de R$93.639,59, referente ao crédito líquido reclamante; aos encargos previdenciários e depósito do FGTS; b) no valor de R$7.270,80, referente aos honorários sucumbenciais; c) no valor de R$1.939,80, referente aos honorários para perito WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA; d) 0 no valor de R$1.551,84, referente aos honorários para perito KLEBER KUSSABA PALANCA. 5 -Após a autuação das requisições de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, parano prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC,sob pena de sequestro. 6. Intime-se a parte credora para que informe dados bancários para futuro depósito por meio eletrônico. 7. Decorrido o prazo, e não comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao sequestro do montante suficiente ao pagamento integral da dívida, via SISBAJUD. 8- Vindo aos autos os valores, liberem-se o crédito líquido do reclamante e os honorários sucumbenciais e façam-se os recolhimentos pertinentes.Atente-se que as ordens de pagamento eletrônicas devem ser emitidas no Sistema SIF ou Sistema SISCONDJ, mediante transferência para a conta do beneficiário. 9. Registrem-se os pagamentos das RPVs junto ao GPREC.Certifique-se pendências, em não havendo, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. fms PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000717-76.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: VALDINEZ BORGES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5379d proferida nos autos. DECISÃO 1 - Homologo os cálculos apurados pela Divisão de Liquidação (Id 9c968bd) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Fixo o "quantum debeatur" a ser executado, no importe de R$104.402,03 sem prejuízo de atualizações futuras, sendo: o crédito líquido do reclamante no valor de R$ 62.331,00; os encargos previdenciários no valor de R$25.880,24; Depósito do FGTS no valor de R$5.428,35; honorários para advogado do autor no valor de R$7.270,80; honorários para perito WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA no valor de R$ 1.939,80; honorários para perito KLEBER KUSSABA PALANCA: R$ 1.551,84. 3- Fica INTIMADA a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30, impugnar à execução, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 4. Expirado o prazo, sem a comprovação do pagamento, sem impugnação, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações: a) no valor de R$93.639,59, referente ao crédito líquido reclamante; aos encargos previdenciários e depósito do FGTS; b) no valor de R$7.270,80, referente aos honorários sucumbenciais; c) no valor de R$1.939,80, referente aos honorários para perito WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA; d) 0 no valor de R$1.551,84, referente aos honorários para perito KLEBER KUSSABA PALANCA. 5 -Após a autuação das requisições de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, parano prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC,sob pena de sequestro. 6. Intime-se a parte credora para que informe dados bancários para futuro depósito por meio eletrônico. 7. Decorrido o prazo, e não comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao sequestro do montante suficiente ao pagamento integral da dívida, via SISBAJUD. 8- Vindo aos autos os valores, liberem-se o crédito líquido do reclamante e os honorários sucumbenciais e façam-se os recolhimentos pertinentes.Atente-se que as ordens de pagamento eletrônicas devem ser emitidas no Sistema SIF ou Sistema SISCONDJ, mediante transferência para a conta do beneficiário. 9. Registrem-se os pagamentos das RPVs junto ao GPREC.Certifique-se pendências, em não havendo, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. fms PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEZ BORGES DA SILVA
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