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TJPR · Vara Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000717-61.2015.8.16.0132 Processo: 0000717-61.2015.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.061,48 Exequente(s): JUDITE EZIDIA OSINSKI FIALHO Executado(s): ANDRE IMOVEIS LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença que JUDITE EZIDIA OSINSKI FIALHO move em face de ANDRÉ IMÓVEIS LTDA, em que a exequente busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mov. 144.1, atualmente estimado em R$109.671,70 (mov. 576.1). Tendo em vista que a executada não efetuou o pagamento voluntário, foram adotadas diversas diligências constritivas ao longo do feito, culminando na penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 18.512 do Registro de Imóveis de Peabiru, avaliado em R$25.000,00 (mov. 369.1), avaliação posteriormente homologada (mov. 476.1). Sobreveio, no mov. 576.1, manifestação da exequente na qual, alegando a insuficiência do bem já constrito diante do valor atualizado do débito, requereu o reforço da penhora, com a consequente avaliação dos imóveis de titularidade da executada representados pelas matrículas n.ºs 18.505, 18.507, 18.508 e 18.510, todas do Registro de Imóveis de Peabiru. Compulsando os documentos acostados aos movs. 576.2 a 576.5, verifica-se que os referidos imóveis efetivamente pertencem à executada ANDRÉ IMÓVEIS LTDA (CNPJ n.º 17.010.995/0001-74), a quem foram transmitidos por escritura pública de dação em pagamento, conforme registros constantes das respectivas matrículas (R.1/18.505, R.1/18.507, R.1/18.508 e R.1/18.510). Constata-se, ademais, que sobre tais imóveis já recai a indisponibilidade de bens, inclusive decretada nestes próprios autos (AV.3 e AV.4 das aludidas matrículas). 2. Diante do exposto, verificado que os imóveis pertencem à executada, DEFIRO o pedido de reforço da penhora formulado no mov. 576.1. 2.1. Lavre-se o auto de penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1.º, do CPC), dos seguintes imóveis de titularidade da executada ANDRÉ IMÓVEIS LTDA, todos do Registro de Imóveis de Peabiru: a) matrícula n.º 18.505 — lote de terras n.º 05 da quadra n.º 11, do Residencial Colline Di Verona, no Município de Araruna, com área de 318,55 m²; b) matrícula n.º 18.507 — lote de terras n.º 07 da quadra n.º 11, do Residencial Colline Di Verona, no Município de Araruna, com área de 250,00 m²; c) matrícula n.º 18.508 — lote de terras n.º 08 da quadra n.º 11, do Residencial Colline Di Verona, no Município de Araruna, com área de 250,00 m²; d) matrícula n.º 18.510 — lote de terras n.º 10 da quadra n.º 11, do Residencial Colline Di Verona, no Município de Araruna, com área de 250,00 m². 2.2. Após, intime-se: a) a parte exequente para que, independentemente da expedição de mandado, providencie a averbação da constrição nas matrículas competentes do cartório imobiliário (art. 844 do CPC). Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, defiro, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Peabiru para tal finalidade; b) a parte executada, na forma do art. 841, §1.º, do CPC. 3. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para a atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo do cumprimento do determinado nos itens anteriores (2 e 3), encaminhem-se os autos ao(à) Sr(a). Avaliador(a) Judicial para que avalie os imóveis penhorados. 5. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que eventual pedido de praceamento/alienação dos imóveis fica indeferido, por ora, até a avaliação e o decurso do prazo das partes para impugnação. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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