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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000717-04.2022.5.10.0821 RECORRENTE: COOPERATIVA DOS CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR DE UBAIRA-BA LTDA (CONTRATE) E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAILTON JOSE DA ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fd816 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a ciência do acórdão recorrido se deu em 04/03/2026 e o apelo foi interposto em 16/03/2026 (Id. 33c737b). A representação processual encontra-se regular, subscrita por advogado regularmente constituído nos autos (Id. 74c91f8 e Id. 1018bd7). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Deserção / Justiça Gratuita Alegações: violação ao(s) inciso(s) XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. violação ao(s) artigo 832 e parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação ao(s) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 99 e incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A egrégia 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário adesivo da reclamada, porque deserto, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Recorre de Revista a segunda reclamada (Cooperativa CONTRATE). Insiste no pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e no afastamento da deserção do recurso adesivo, sustentando ser cooperativa sem renda própria e que a documentação contábil acostada aos autos comprova a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Contudo, o julgado recorrido encontra-se em estrita consonância com o item II da Súmula nº 463 do Colendo TST, segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, para se chegar a conclusão diversa quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PEIXE
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000717-04.2022.5.10.0821 RECORRENTE: COOPERATIVA DOS CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR DE UBAIRA-BA LTDA (CONTRATE) E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAILTON JOSE DA ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fd816 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a ciência do acórdão recorrido se deu em 04/03/2026 e o apelo foi interposto em 16/03/2026 (Id. 33c737b). A representação processual encontra-se regular, subscrita por advogado regularmente constituído nos autos (Id. 74c91f8 e Id. 1018bd7). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Deserção / Justiça Gratuita Alegações: violação ao(s) inciso(s) XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. violação ao(s) artigo 832 e parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação ao(s) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 99 e incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A egrégia 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário adesivo da reclamada, porque deserto, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Recorre de Revista a segunda reclamada (Cooperativa CONTRATE). Insiste no pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e no afastamento da deserção do recurso adesivo, sustentando ser cooperativa sem renda própria e que a documentação contábil acostada aos autos comprova a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Contudo, o julgado recorrido encontra-se em estrita consonância com o item II da Súmula nº 463 do Colendo TST, segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, para se chegar a conclusão diversa quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR DE UBAIRA-BA LTDA (CONTRATE)
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