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0000716-20.2010.8.20.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0000716-20.2010.8.20.0139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ADELSON CASSIMIRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de ADELSON CASSIMIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução foi extinta sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (id. 194013944), tendo o exequente oposto embargos de declaração (id. 194530262), sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, sob a alegação de que a suspensão processual de 2 (dois) meses impedia a prática de atos processuais (artigo 314 do CPC) e que empreendeu diligências para localização de herdeiros, pleiteando efeitos infringentes e a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias. A parte adversa apresentou contrarrazões (id. 196289875), sustentando a inexistência de omissão ou contradição e requerendo a rejeição integral dos aclaratórios, com a manutenção da sentença extintiva. É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94). In casu, o embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e erro material, aduzindo que o feito estava suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses, o que impediria a realização de atos processuais no feito, além de argumentar dificuldades objetivas na localização dos herdeiros do executado falecido e requerer a concessão de prazo suplementar com efeitos modificativos. No caso dos autos, contudo, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado. A suspensão do feito com fulcro no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil constitui técnica processual destinada expressamente a fixar o prazo legal para que a parte autora/exequente promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu falecido. Desse modo, a regra geral do artigo 314 do CPC não veda a prática das providências especificamente ordenadas pelo juízo para a regularização do polo passivo durante o período assinalado. Na hipótese vertente, diante da informação de óbito do executado ocorrido em 2012 (id. 162700548), este juízo proferiu a decisão de id. 185231901 determinando a suspensão do feito por 2 (dois) meses e intimando o exequente para promover a citação dos sucessores, sob expressa cominação de extinção. Todavia, conforme certidão de id. 193831317, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, pedido tempestivo de dilação ou comprovação documental de medidas concretas empreendidas pelo credor no interregno assinalado. Assim, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a cessação da capacidade de ser parte do falecido e a inércia na promoção da sucessão processual, a extinção da execução sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC) decorre de expressa previsão legal. A tentativa do embargante de justificar a inatividade pretérita e obter nova dilação de prazo após a prolação da sentença terminativa evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão da matéria, desiderato para o qual a via aclaratória é inadequada. Portanto, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios e o não acolhimento dos efeitos infringentes pretendidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ausentes impugnações à esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado ou, havendo recurso cabível, sigam-se as diretrizes contidas na sentença de mérito. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0000716-20.2010.8.20.0139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ADELSON CASSIMIRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de ADELSON CASSIMIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução foi extinta sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (id. 194013944), tendo o exequente oposto embargos de declaração (id. 194530262), sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, sob a alegação de que a suspensão processual de 2 (dois) meses impedia a prática de atos processuais (artigo 314 do CPC) e que empreendeu diligências para localização de herdeiros, pleiteando efeitos infringentes e a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias. A parte adversa apresentou contrarrazões (id. 196289875), sustentando a inexistência de omissão ou contradição e requerendo a rejeição integral dos aclaratórios, com a manutenção da sentença extintiva. É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94). In casu, o embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e erro material, aduzindo que o feito estava suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses, o que impediria a realização de atos processuais no feito, além de argumentar dificuldades objetivas na localização dos herdeiros do executado falecido e requerer a concessão de prazo suplementar com efeitos modificativos. No caso dos autos, contudo, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado. A suspensão do feito com fulcro no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil constitui técnica processual destinada expressamente a fixar o prazo legal para que a parte autora/exequente promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu falecido. Desse modo, a regra geral do artigo 314 do CPC não veda a prática das providências especificamente ordenadas pelo juízo para a regularização do polo passivo durante o período assinalado. Na hipótese vertente, diante da informação de óbito do executado ocorrido em 2012 (id. 162700548), este juízo proferiu a decisão de id. 185231901 determinando a suspensão do feito por 2 (dois) meses e intimando o exequente para promover a citação dos sucessores, sob expressa cominação de extinção. Todavia, conforme certidão de id. 193831317, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, pedido tempestivo de dilação ou comprovação documental de medidas concretas empreendidas pelo credor no interregno assinalado. Assim, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a cessação da capacidade de ser parte do falecido e a inércia na promoção da sucessão processual, a extinção da execução sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC) decorre de expressa previsão legal. A tentativa do embargante de justificar a inatividade pretérita e obter nova dilação de prazo após a prolação da sentença terminativa evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão da matéria, desiderato para o qual a via aclaratória é inadequada. Portanto, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios e o não acolhimento dos efeitos infringentes pretendidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ausentes impugnações à esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado ou, havendo recurso cabível, sigam-se as diretrizes contidas na sentença de mérito. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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