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0000716-02.2020.5.06.0271

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Órgão Especial · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/tsr SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Após o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração em razão da ausência do recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a reclamada interpôs novos embargos de declaração sem efetuar, mais uma vez, o recolhimento da referida multa. Embargos de declaração de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 716-02.2020.5.06.0271, em que é Embargante SIVALDO LOPES CABRAL - ME e é Embargado(a) EDMILSON JOSE BATISTA. O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento aos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe novos embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe novos embargos de declaração. Após o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração em razão da ausência do recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a parte embargante interpôs novos embargos de declaração, insistindo que houve omissão e contradição no julgado, alegando que a aplicação da referida multa seria indevida por erro de premissa fática e que a exigência de depósito prévio violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. Mais uma vez, não merecem conhecimento os embargos de declaração, em razão da falta de recolhimento da multa aplicada no acórdão de agravo. Em sede de agravo interno, este Órgão Especial negou provimento ao agravo da ora embargante, condenando-a a pagar à parte contrária a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa , com fundamento no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, que expressamente determina: " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". O recolhimento da referida multa, por sua vez, constitui pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do § 5º do mencionado artigo 1.021, in verbis: "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. " . Saliente-se, ademais, que, nos termos do artigo 994, IV, do CPC/2015, não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada. No tocante à aplicação da multa do artigo 1.021 do CPC, também não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A referida decisão encontra-se fundamentada de maneira clara e precisa. Cabe destacar que a insurgência da parte contra a multa aplicada não supre a ausência do requisito objetivo de admissibilidade, visto que o não conhecimento do recurso é medida imposta pela inobservância de pressuposto processual formal. Com efeito, o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente determina que: " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Dessa forma, não há dúvida sobre a correta aplicação do dispositivo, tendo em vista que a parte embargante interpôs agravo interno improcedente. Portanto, não prospera a pretensão de exclusão da multa, aplicada segundo critério razoável, levando em conta o índice mínimo e máximo constante na legislação processual. Diante do exposto, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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