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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000714-55.2023.5.17.0001 RECLAMANTE: JUSSARA DAS CHAGAS GOMES RECLAMADO: JERRY DE AQUINO FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133b493 proferida nos autos. Processo: 0000714-55.2023.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JUSSARA DAS CHAGAS GOMES Adv: Advogado do RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI Réu: JERRY DE AQUINO FILHO e outros (6) Adv: Advogado do RECLAMADO: TATIANA FERREIRA DE SOUZA MOURA DECISÃO A executada insurge-se contra o bloqueio judicial parcial de R$ 650,00, realizado via SISBAJUD, aduzindo tratar-se de recurso proveniente do Programa Bolsa Família, destinado estritamente à subsistência familiar. O exame detido dos autos revela que a excipiente acostou comprovação que evidenciam incontroversamente que o bloqueio é justamente o crédito mensal da parcela assistencial do benefício governamental de transferência de renda no valor exato de R$ 650,00, recebido no mesmo período da constrição. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, estendendo idêntica proteção jurídica às quantias recebidas para o sustento do devedor e de sua família Com efeito, os benefícios de programas governamentais de transferência de renda, como o Bolsa Família, destinam-se precipuamente a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana de famílias em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. Admitir a expropriação de quantias dessa natureza vulneraria o núcleo essencial de subsistência resguardado pela ordem constitucional, desnaturando a finalidade pública e assistencial da verba pública concedida pelo Estado. Nesse contexto, comprovada a origem estritamente assistencial do numerário bloqueado, não se sustenta nem mesmo o pleito sucessivo da exequente para retenção de 30% do montante. A excepcionalidade autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC, ainda que aplicável aos créditos trabalhistas de natureza alimentar, encontra limite intransponível na salvaguarda do mínimo existencial do executado, não podendo recair sobre benefícios de subsistência básica familiar já situados na faixa de miserabilidade. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 650,00. Intimem-se. Decorrido o prazo, devolva-se o valor em favor de JOYCIMARA FERREIRA GONÇALVES. VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DAS CHAGAS GOMES
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000714-55.2023.5.17.0001 RECLAMANTE: JUSSARA DAS CHAGAS GOMES RECLAMADO: JERRY DE AQUINO FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133b493 proferida nos autos. Processo: 0000714-55.2023.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JUSSARA DAS CHAGAS GOMES Adv: Advogado do RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI Réu: JERRY DE AQUINO FILHO e outros (6) Adv: Advogado do RECLAMADO: TATIANA FERREIRA DE SOUZA MOURA DECISÃO A executada insurge-se contra o bloqueio judicial parcial de R$ 650,00, realizado via SISBAJUD, aduzindo tratar-se de recurso proveniente do Programa Bolsa Família, destinado estritamente à subsistência familiar. O exame detido dos autos revela que a excipiente acostou comprovação que evidenciam incontroversamente que o bloqueio é justamente o crédito mensal da parcela assistencial do benefício governamental de transferência de renda no valor exato de R$ 650,00, recebido no mesmo período da constrição. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, estendendo idêntica proteção jurídica às quantias recebidas para o sustento do devedor e de sua família Com efeito, os benefícios de programas governamentais de transferência de renda, como o Bolsa Família, destinam-se precipuamente a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana de famílias em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. Admitir a expropriação de quantias dessa natureza vulneraria o núcleo essencial de subsistência resguardado pela ordem constitucional, desnaturando a finalidade pública e assistencial da verba pública concedida pelo Estado. Nesse contexto, comprovada a origem estritamente assistencial do numerário bloqueado, não se sustenta nem mesmo o pleito sucessivo da exequente para retenção de 30% do montante. A excepcionalidade autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC, ainda que aplicável aos créditos trabalhistas de natureza alimentar, encontra limite intransponível na salvaguarda do mínimo existencial do executado, não podendo recair sobre benefícios de subsistência básica familiar já situados na faixa de miserabilidade. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 650,00. Intimem-se. Decorrido o prazo, devolva-se o valor em favor de JOYCIMARA FERREIRA GONÇALVES. VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCIMARA FERREIRA GONCALVES 41745517820
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