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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000714-14.2026.5.18.0004 AUTOR: PAULO HENRIQUE FRANCA RÉU: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e3e30f proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer seja reconhecida como válida a notificação da 5ª reclamada, M S DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA., ao fundamento de que a Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico de ID 800b0f4 registra a confirmação da comunicação encaminhada à empresa. Todavia, verifica-se que a certidão mencionada se refere à intimação para ciência do despacho de ID 40110ec, não se confundindo com a notificação inicial da reclamada para os fins do art. 841 da CLT. Desse modo, a confirmação de ciência daquela intimação não supre a necessidade de regular notificação da reclamada acerca da presente demanda. Indefiro, portanto, o requerimento. Mantenham-se as determinações contidas no despacho anterior, devendo a Secretaria realizar a pesquisa de endereço da reclamada M S DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA. junto ao E-CAC. Caso localizado endereço diverso daquele em que frustrada a diligência anterior, expeça-se notificação para o endereço encontrado. Caso contrário, proceda-se à notificação por edital, conforme já determinado. Após, inclua-se o feito em pauta. mpm GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXMOV TRANSPORTES LTDA - BRAMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - GERALDO MICHEL SANCHES MANSUR - RODRIGO LUIZ CARATO - T.C.R ASSESSORIA LTDA - AGENOR CEDRAN
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000714-14.2026.5.18.0004 AUTOR: PAULO HENRIQUE FRANCA RÉU: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e3e30f proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer seja reconhecida como válida a notificação da 5ª reclamada, M S DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA., ao fundamento de que a Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico de ID 800b0f4 registra a confirmação da comunicação encaminhada à empresa. Todavia, verifica-se que a certidão mencionada se refere à intimação para ciência do despacho de ID 40110ec, não se confundindo com a notificação inicial da reclamada para os fins do art. 841 da CLT. Desse modo, a confirmação de ciência daquela intimação não supre a necessidade de regular notificação da reclamada acerca da presente demanda. Indefiro, portanto, o requerimento. Mantenham-se as determinações contidas no despacho anterior, devendo a Secretaria realizar a pesquisa de endereço da reclamada M S DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA. junto ao E-CAC. Caso localizado endereço diverso daquele em que frustrada a diligência anterior, expeça-se notificação para o endereço encontrado. Caso contrário, proceda-se à notificação por edital, conforme já determinado. Após, inclua-se o feito em pauta. mpm GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FRANCA
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