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TRF3 · 10º Juiz Federal da 4ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000712-54.2018.4.03.6332 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: NILTON VIEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional proposto pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. Aduz que a Turma Recursal adotou tese diametralmente divergente ao tema 174/TNU. A questão refere-se aos Temas 174 e 317/TNU. O Pedido de Uniformização restou não admitido, por implicar reexame de matéria de fato (ID 253235752). Dessa decisão o autor interpôs Agravo Interno, o qual foi remetido à TNU, que determinou a restituição à origem para adequação do julgado, se o caso. Assim, em decisão de ID 356774988, determinou-se a devolução dos autos a este Juiz Federal Relator para realização de eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO Em juízo de retratação passo à análise do caso. O autor se insurge em relação ao período de 22/03/2011 a 03/03/2017, o qual não foi reconhecido como especial no acórdão ora combatido, sob o fundamento de que não restou comprovada a medição do ruído por técnica conforme as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (Tema 317/TNU). Não assiste razão à parte autora. De acordo com a tese fixada no Tema 317/TNU, “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. Da mesma forma, a tese fixada no Tema 174/TNU prescreve que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, no PPP apresentado ao ID 191731106 – pág. 11, no período de 2011 a 2017 constam apenas como técnicas utilizadas o “decibelímetro” e a “qualitativa”. Ademais, em LTCAT juntado ao ID 191731106 – pág. 69 e ss., apesar de mencionar o nível de ruído, é datado de 05.03.2008, ou seja, antes do período controvertido. Sendo assim, o acórdão combatido não se encontra em desconformidade com as teses fixadas nos Temas 317 e 174/TNU, devendo ser mantido para que o período de 22/03/2011 a 03/03/2017 não seja reconhecido como especial. Diante do exposto, em juízo regressivo, mantenho o acórdão e nego provimento ao recurso do autor. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. TEMA 317-TNU. TEMA 174-TNU. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
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