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0000711-93.2022.8.16.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0000711-93.2022.8.16.0169 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$450.000,00 Autor(s): IVA ROSA DE JESUS FERREIRA Réu(s): ALINE APARECIDA SANTOS SILVA CECÍLIA PACHECO DOS SANTOS CREI PACHECO DOS SANTOS DIRCEU DOMINGOS DOS SANTOS HÉLIA PACHECO DOS SANTOS JOSE LUIR PACHECO DOS SANTOS Lauro Inácio Leonice de Jesus Inácio reus ausentes, incertos e desconhecidos DECISÃO Vistos. Verifica-se da informação prestada pela serventia que, embora a decisão saneadora de mov. 407.1 (proferida pela Juíza Substituta) tenha deferido a produção de prova oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, os réus José Luir Pacheco dos Santos e Dirceu Domingos dos Santos, por intermédio de suas curadoras especiais, manifestaram desinteresse na produção de provas (movs. 396.1 e 397), requerendo o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a parte autora, em especificação de provas (mov. 395.1), requereu a produção de prova testemunhal, postulando, alternativamente, a substituição da audiência pela juntada de declarações de testemunhas com firma reconhecida. Assim, retifico parcialmente o item 5 da decisão saneadora de mov. 407.1 para consignar que a prova oral deferida fica restrita à oitiva das testemunhas da parte autora, ficando dispensados os depoimentos pessoais das partes, diante da manifestação de desinteresse dos réus e da ausência de requerimento específico da autora quanto a tal meio de prova. No mais, permanece a decisão tal qual está lançada. Cumpra-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO

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