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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000709-35.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: ARIVELTON GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JRT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b76ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ARIVELTON GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de JRT TRANSPORTES LTDA e HÉRCULES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido, rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s), e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face das reclamadas, nos termos dos fundamentos retro, parte integrante deste "decisum". Arbitro os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.658,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 132.945,00, dispensadas em função da gratuidade concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIVELTON GONCALVES DE OLIVEIRA
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000709-35.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: ARIVELTON GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JRT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b76ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ARIVELTON GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de JRT TRANSPORTES LTDA e HÉRCULES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido, rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s), e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face das reclamadas, nos termos dos fundamentos retro, parte integrante deste "decisum". Arbitro os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.658,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 132.945,00, dispensadas em função da gratuidade concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JRT TRANSPORTES LTDA
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