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TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARIPUANÃ VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ RUA ANTONIO BUSANELLO, 792, TELEFONE: (66) 3565-2070, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YAGO DA SILVA SEBASTIAO PROCESSO n. 0000708-22.2008.8.11.0088 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Perda da Propriedade]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: JOSE LUIS JACOMETTI Nome: SIDNEI DE SOUZA GUERRA Nome: MARIO CONSELVAN FILHO Nome: ALBERTINO FERNANDES Nome: ARLINDO VICARIO Nome: WALTER BARIELO Nome: OSVALDO SATOR ANABUKI Nome: EDUARDO POCAS Nome: WAGNO RIGUES Nome: TEODORO SANSON Nome: RODRIGO SANCHES GARCIA Nome: OSVALDO CORREA DE OLIVEIRA Nome: DARCI GAZOLI Nome: PEDRO BERTOLI Nome: DEJARI GAMBARELLI Nome: ARI FERRAZ Nome: JOSE DOS SANTOS Nome: LUIZ BERTOLI Nome: DEOLINDO GAZOLI Nome: EDINO DO CARMO Nome: JOSE MIGUEL Nome: LUIZ CARLOS PERES CASSIS Nome: ANTONIO CONSELVAN NETO Nome: MARIO CONSELVAN Nome: DANTE GAZOLI SWAIN CONSELVAN Nome: SIDNEY POIANI DO CARMO Nome: ERICA CRISTINA DO CARMO DI MIGUELI TAKAHASHI Nome: MARCELO ADRIANO DO CARMO Nome: LISANDRO DO CARMO Nome: LUCIANO DO CARMO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO WAGNO RIGUES, brasileiro, comerciante, casado com Maria Célia Pereira Rigues, RG 12166652, CPF: 250.484.907-97 filho de Maria Lourdes Rigues, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alienação de Terras Públicas Estaduais com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars proposta pelo Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, requerendo a declaração de nulidade da alienação dos lotes. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, que formavam a denominada Gleba Guariba IV (Matricula n. 17.787), com o consequente cancelamento definitivo das Matriculas n. 28.547; 28.548; 28.549; 28.550; 28.551; 28.552; 28.553; 28.554; 28.555; 28.556; 28.557; 28.558; 28.559; 28.560; 28.561; 28.562; 28.563; 28.564; 28.565; 28.566; 28.567 e 28.569, todas do Livro n° 2, do Registro Geral, do Cartório do Sexto Oficio da Comarca de Cuiabá, revertendo-se, por conseguinte, a área ao patrimônio público estadual. DECISÃO: "Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de alienação de terras públicas proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em que, na manifestação de ID 235308567, o ente estatal requereu a citação por edital dos requeridos ainda não citados, quais sejam, Wagno Rigues, Sidney Poiani do Carmo, Lisandro do Carmo, Luciano do Carmo e Marcelo Adriano do Carmo. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros disponíveis. No que se refere a WAGNO RIGUES, verifico que a carta precatória expedida para sua citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 206556723 e carta precatória devolvida de ID 206556737. Considerando, ainda, as diligências realizadas ao longo do feito e a informação do Estado de que foram esgotadas as buscas disponíveis, mostra-se cabível, quanto a ele, a citação ficta. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 235308567, para determinar a citação por edital de WAGNO RIGUES, pelo prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do CPC." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THAINARA GIACOBBO (Técnica Judiciária), digitei. ARIPUANÃ, 26 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0000708-22.2008.8.11.0088. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de alienação de terras públicas proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em que, na manifestação de ID 235308567, o ente estatal requereu a citação por edital dos requeridos ainda não citados, quais sejam, Wagno Rigues, Sidney Poiani do Carmo, Lisandro do Carmo, Luciano do Carmo e Marcelo Adriano do Carmo. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros disponíveis. No que se refere a WAGNO RIGUES, verifico que a carta precatória expedida para sua citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 206556723 e carta precatória devolvida de ID 206556737. Considerando, ainda, as diligências realizadas ao longo do feito e a informação do Estado de que foram esgotadas as buscas disponíveis, mostra-se cabível, quanto a ele, a citação ficta. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 235308567, para determinar a citação por edital de WAGNO RIGUES, pelo prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do CPC. Por outro lado, quanto a SIDNEY POIANI DO CARMO e LISANDRO DO CARMO, embora conste certidão de devolução negativa da carta precatória no ID 218606554, verifica-se do respectivo expediente, juntado no ID 218606555, que a diligência não chegou a ser realizada, em razão da ausência de recolhimento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, mesmo após intimação da parte autora. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a citação por edital de SIDNEY POIANI DO CARMO e LISANDRO DO CARMO. Renove-se a carta precatória para citação de ambos nos endereços já constantes dos autos, devendo o Estado de Mato Grosso providenciar, perante o Juízo deprecado, o recolhimento das despesas de diligência eventualmente exigidas, no prazo que lhe for assinalado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento do ato. Quanto a LUCIANO DO CARMO, foram realizadas pesquisas de endereço, tendo sido identificado o CPF nº 776.720.629-72, bem como endereços em Ponta Grossa/PR, seguindo-se a expedição da carta precatória de ID 200309804. Contudo, não se mostra suficientemente demonstrado, até o momento, o efetivo esgotamento da tentativa de citação pessoal nos endereços obtidos. Assim, antes da adoção da citação editalícia de LUCIANO DO CARMO, certifique a Secretaria acerca do resultado da carta precatória de ID 200309804. Caso ainda não tenha sido efetivamente cumprida ou devolvida com resultado conclusivo, adotem-se as providências necessárias à renovação da diligência nos endereços já localizados. De igual modo, em relação a MARCELO ADRIANO DO CARMO, consta certidão negativa de ID 210097714, porém a tentativa restringiu-se ao contato por telefone e WhatsApp, sem êxito. Há, entretanto, endereços físicos indicados nos autos para sua localização. Portanto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital de MARCELO ADRIANO DO CARMO, devendo ser expedida carta precatória para tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, certificando-se o resultado. Frustradas as diligências acima determinadas quanto a Sidney Poiani do Carmo, Lisandro do Carmo, Luciano do Carmo e Marcelo Adriano do Carmo, poderão os autos retornar conclusos para reapreciação do pedido de citação por edital. Decorrido o prazo do edital expedido em relação a Wagno Rigues, sem comparecimento e não havendo advogado constituído, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Por fim, observo que MÁRIO CONSELVAN apresentou contestação no ID 227999915, na qual, além das matérias defensivas, formulou pretensões em seu favor, inclusive pedido de indenização por benfeitorias e acessões e direito de retenção, qualificando-as como pedido contraposto/reconvenção. Embora tenha sido posteriormente aberta vista à Procuradoria-Geral do Estado no ID 228894629, a manifestação subsequente de ID 235308567 limitou-se, essencialmente, às providências relacionadas à citação dos demais integrantes do polo passivo. Assim, para evitar futura alegação de cerceamento ou nulidade, intime-se novamente o ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente acerca das pretensões de natureza reconvencional formuladas por Mário Conselvan no ID 227999915, nos termos do art. 343, § 1º, c/c art. 183 do CPC. Cumpridas as providências e regularizada a citação do polo passivo, voltem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto
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