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0000706-49.2018.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000706-49.2018.5.10.0001 RECLAMANTE: SALETE DOS SANTOS GOMES, AVNG RECLAMADO: ECC CONSTRUTORA LTDA - ME, D & K SERVICOS E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba90137 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 14/09/2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, oposta pelo executado EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO (Id 689c7b9). A exequente apresentou contrarrazões (Id 2f505aa). DO CONHECIMENTO E DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em caráter excepcional no processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 889 c/c CPC, art. 803, parágrafo único), restrita à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou àquelas que demonstrem vício evidente do título, prescindindo de garantia do juízo e de qualquer dilação probatória. Sob esse prisma, admito a cognição do incidente quanto à alegação de excesso de execução decorrente de erro material manifesto, à alegação de prescrição intercorrente e à regularidade formal dos atos constritivos. Por outro lado, não conheço dos pedidos de compensação da indenização de seguro de vida em grupo e de despesas de funeral adimplidas em 2016/2017, bem como do pleito de redução da cláusula penal estabelecida em transação judicial, uma vez que tais questões extrapolam manifestamente a via estreita do incidente, exigindo contraditório substancial sobre negócios jurídicos pretéritos e incidindo sobre a autoridade da coisa julgada material do acordo homologado, matérias afetas exclusivamente aos embargos à execução após a regular garantia do juízo (CLT, art. 884). Passo ao mérito: a) SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO: ERRO MATERIAL DE INDICAÇÃO Sustenta o excipiente a ocorrência de anômalo e desproporcional crescimento do débito exequendo, que teria saltado de R$ 167.751,36 para R$ 747.360,86 sem memória de cálculo analítica. Constato, do simples cotejo dos autos, que o montante de R$ 747.360,86 corresponde rigorosamente ao valor atribuído à causa na petição inicial distribuída em 19/07/2018, antes mesmo da formulação e homologação do acordo em audiência. A menção de tal cifra na petição de Id d1cbe63 deu-se entre parênteses, fruto de inadvertido equívoco material de redação do patrono das exequentes, e jamais foi acolhida, liquidada ou homologada por este Juízo como débito executório. Com efeito, a execução do acordo inadimplido foi expressamente inaugurada e fixada na decisão de Id c433826 (27/08/2020) no valor de R$ 91.605,10, e posteriormente atualizada pela Contadoria Judicial até 11/03/2024 na quantia de R$ 167.751,36, conforme planilha de cálculo nº 126692 homologada pela decisão de Id f7ebf97. Ademais, este Juízo, na recente decisão de Id d1c2762 (30/07/2026), já determinou expressamente a prévia "Atualização do débito pela Secretaria" antes de qualquer ato expropriatório de envio definitivo de ofício para transferência ao Juízo do Inventário. Inexiste, portanto, qualquer liquidação nos autos que ampare a premissa ventilada na exceção, carecendo de fundamento a arguição de excesso calcada no valor da petição inicial. Rejeito. b) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No tocante aos índices aplicáveis, a decisão de Id f7ebf97 homologou a conta de liquidação elaborada no Id 8de42da, a qual, de fato, utilizou IPCA-E e juros simples de 1% ao mês na fase judicial posterior à celebração do acordo. Ressalto que, à míngua de estipulação expressa em sentido diverso na ata de conciliação de Id ab03900 acerca dos índices de atualização em caso de mora, imperativa é a estrita observância do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Desta feita, determino que a Secretaria da Vara, ao cumprir o item "a" da decisão de Id d1c2762, promova a atualização do saldo devedor remanescente adotando exclusivamente: a) na fase judicial, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até 29/08/2024, índice que já engloba correção monetária e juros moratórios; e b) a partir de 30/08/2024, o regramento estatuído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com atualização pelo IPCA e incidência da taxa legal de juros correspondente à diferença entre a SELIC e a taxa de inflação, vedada qualquer cumulação em duplicidade, abatendo-se eventuais amortizações já registradas. Acolho em parte neste item. c) COMPENSAÇÃO DE VALORES SECURITÁRIOS E CLÁUSULA PENAL Ainda que superada a inadequação da via eleita, no mérito falece respaldo à pretendida dedução de quantias atinentes a seguro de vida ou despesas fúnebres. Conforme se extrai da ata de Id ab03900 (30/10/2019), o acordo foi firmado quando os pagamentos da apólice de seguro (realizados entre dezembro/2016 e fevereiro/2017) já haviam ocorrido há quase três anos. As partes, assistidas por seus respectivos advogados, transacionaram livremente a dívida e outorgaram quitação sem inserir qualquer cláusula, ressalva ou condição resolutiva quanto a deduções passadas. A transação homologada em juízo tem força de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT), operando coisa julgada material e inviabilizando compensações extemporâneas não avençadas, nos moldes do art. 844 do Código Civil e da Súmula nº 259 do C. TST. Pela mesma razão, a cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas decorrem de negócio jurídico bilateral chancelado judicialmente, não se vislumbrando abusividade suscetível de desconstituição incidental após anos de mora contumaz, notadamente em face do Verbete nº 28 deste Eg. Tribunal Regional. Rejeito. d) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (RUBRICAS 262 E 263) E DA TUTELA DE URGÊNCIA Informa o executado que vem sofrendo retenções em seu benefício previdenciário sob os códigos 262 e 263 por força de determinação judicial genérica, postulando o imediato sobrestamento da penhora no rosto dos autos do inventário e a suspensão dos descontos. Contudo, os demonstrativos acostados aos autos eletrônicos não identificam o processo de origem, o juízo determinativo nem a conta judicial de destinação dos repasses, inexistindo qualquer prova de que tais valores tenham ingressado à disposição deste Juízo ou revertido em prol das credoras nesta reclamatória. Como bem pontuado pelo Juízo no Id d1c2762, não se opera presunção sem a escorreita demonstração de vínculo material. Diante da manifesta inexistência de perigo de dano irreparável às exequentes, e considerando que o esclarecimento aproveita a higidez da execução, defiro a expedição de ofício ao INSS unicamente para apurar a origem dos descontos. Por outro lado, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo excipiente para obstar a penhora sobre o quinhão hereditário. Consoante os termos da decisão de Id d1c2762, o quinhão do executado no inventário restou plenamente individualizado e a constrição no rosto dos autos (art. 860 do CPC) encontra-se perfeitamente limitada ao saldo atualizado da execução. A manutenção da reserva perante o Juízo das Sucessões não configura expropriação açodada nem perda patrimonial prematura, mas lídimo ato assecuratório que não vulnera o mínimo existencial do devedor, resguardando a efetividade da jurisdição. e) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A pronúncia da prescrição intercorrente fundada no art. 11-A da CLT exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior a 2 (dois) anos, contada a partir do descumprimento de determinação judicial de impulso. No presente caso, o histórico processual revela sucessivas e ininterruptas manifestações das exequentes indicando medidas constritivas (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, pesquisas imobiliárias via ERIDF e penhora no rosto dos autos do inventário), não se verificando paralisação imputável às credoras por período igual ou superior a dois anos ininterruptos. Afasto, pois, a prejudicial. Rejeito Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE, apenas para determinar que a atualização do débito observe estritamente os critérios vinculantes das ADCs 58 e 59 do STF e os ditames da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se incólumes as demais determinações e constrições judiciais. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mantendo integralmente a ordem de reserva de quinhão e constrição formalizada no rosto dos autos do Inventário nº 0712252-38.2022.8.07.0006. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pelo executado, dispensadas ante a natureza incidental da decisão, postergando-se a exigibilidade para o término da execução (art. 789-A da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D & K SERVICOS E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP - EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO - ECC CONSTRUTORA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000706-49.2018.5.10.0001 RECLAMANTE: SALETE DOS SANTOS GOMES, AVNG RECLAMADO: ECC CONSTRUTORA LTDA - ME, D & K SERVICOS E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba90137 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 14/09/2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, oposta pelo executado EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO (Id 689c7b9). A exequente apresentou contrarrazões (Id 2f505aa). DO CONHECIMENTO E DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em caráter excepcional no processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 889 c/c CPC, art. 803, parágrafo único), restrita à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou àquelas que demonstrem vício evidente do título, prescindindo de garantia do juízo e de qualquer dilação probatória. Sob esse prisma, admito a cognição do incidente quanto à alegação de excesso de execução decorrente de erro material manifesto, à alegação de prescrição intercorrente e à regularidade formal dos atos constritivos. Por outro lado, não conheço dos pedidos de compensação da indenização de seguro de vida em grupo e de despesas de funeral adimplidas em 2016/2017, bem como do pleito de redução da cláusula penal estabelecida em transação judicial, uma vez que tais questões extrapolam manifestamente a via estreita do incidente, exigindo contraditório substancial sobre negócios jurídicos pretéritos e incidindo sobre a autoridade da coisa julgada material do acordo homologado, matérias afetas exclusivamente aos embargos à execução após a regular garantia do juízo (CLT, art. 884). Passo ao mérito: a) SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO: ERRO MATERIAL DE INDICAÇÃO Sustenta o excipiente a ocorrência de anômalo e desproporcional crescimento do débito exequendo, que teria saltado de R$ 167.751,36 para R$ 747.360,86 sem memória de cálculo analítica. Constato, do simples cotejo dos autos, que o montante de R$ 747.360,86 corresponde rigorosamente ao valor atribuído à causa na petição inicial distribuída em 19/07/2018, antes mesmo da formulação e homologação do acordo em audiência. A menção de tal cifra na petição de Id d1cbe63 deu-se entre parênteses, fruto de inadvertido equívoco material de redação do patrono das exequentes, e jamais foi acolhida, liquidada ou homologada por este Juízo como débito executório. Com efeito, a execução do acordo inadimplido foi expressamente inaugurada e fixada na decisão de Id c433826 (27/08/2020) no valor de R$ 91.605,10, e posteriormente atualizada pela Contadoria Judicial até 11/03/2024 na quantia de R$ 167.751,36, conforme planilha de cálculo nº 126692 homologada pela decisão de Id f7ebf97. Ademais, este Juízo, na recente decisão de Id d1c2762 (30/07/2026), já determinou expressamente a prévia "Atualização do débito pela Secretaria" antes de qualquer ato expropriatório de envio definitivo de ofício para transferência ao Juízo do Inventário. Inexiste, portanto, qualquer liquidação nos autos que ampare a premissa ventilada na exceção, carecendo de fundamento a arguição de excesso calcada no valor da petição inicial. Rejeito. b) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No tocante aos índices aplicáveis, a decisão de Id f7ebf97 homologou a conta de liquidação elaborada no Id 8de42da, a qual, de fato, utilizou IPCA-E e juros simples de 1% ao mês na fase judicial posterior à celebração do acordo. Ressalto que, à míngua de estipulação expressa em sentido diverso na ata de conciliação de Id ab03900 acerca dos índices de atualização em caso de mora, imperativa é a estrita observância do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Desta feita, determino que a Secretaria da Vara, ao cumprir o item "a" da decisão de Id d1c2762, promova a atualização do saldo devedor remanescente adotando exclusivamente: a) na fase judicial, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até 29/08/2024, índice que já engloba correção monetária e juros moratórios; e b) a partir de 30/08/2024, o regramento estatuído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com atualização pelo IPCA e incidência da taxa legal de juros correspondente à diferença entre a SELIC e a taxa de inflação, vedada qualquer cumulação em duplicidade, abatendo-se eventuais amortizações já registradas. Acolho em parte neste item. c) COMPENSAÇÃO DE VALORES SECURITÁRIOS E CLÁUSULA PENAL Ainda que superada a inadequação da via eleita, no mérito falece respaldo à pretendida dedução de quantias atinentes a seguro de vida ou despesas fúnebres. Conforme se extrai da ata de Id ab03900 (30/10/2019), o acordo foi firmado quando os pagamentos da apólice de seguro (realizados entre dezembro/2016 e fevereiro/2017) já haviam ocorrido há quase três anos. As partes, assistidas por seus respectivos advogados, transacionaram livremente a dívida e outorgaram quitação sem inserir qualquer cláusula, ressalva ou condição resolutiva quanto a deduções passadas. A transação homologada em juízo tem força de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT), operando coisa julgada material e inviabilizando compensações extemporâneas não avençadas, nos moldes do art. 844 do Código Civil e da Súmula nº 259 do C. TST. Pela mesma razão, a cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas decorrem de negócio jurídico bilateral chancelado judicialmente, não se vislumbrando abusividade suscetível de desconstituição incidental após anos de mora contumaz, notadamente em face do Verbete nº 28 deste Eg. Tribunal Regional. Rejeito. d) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (RUBRICAS 262 E 263) E DA TUTELA DE URGÊNCIA Informa o executado que vem sofrendo retenções em seu benefício previdenciário sob os códigos 262 e 263 por força de determinação judicial genérica, postulando o imediato sobrestamento da penhora no rosto dos autos do inventário e a suspensão dos descontos. Contudo, os demonstrativos acostados aos autos eletrônicos não identificam o processo de origem, o juízo determinativo nem a conta judicial de destinação dos repasses, inexistindo qualquer prova de que tais valores tenham ingressado à disposição deste Juízo ou revertido em prol das credoras nesta reclamatória. Como bem pontuado pelo Juízo no Id d1c2762, não se opera presunção sem a escorreita demonstração de vínculo material. Diante da manifesta inexistência de perigo de dano irreparável às exequentes, e considerando que o esclarecimento aproveita a higidez da execução, defiro a expedição de ofício ao INSS unicamente para apurar a origem dos descontos. Por outro lado, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo excipiente para obstar a penhora sobre o quinhão hereditário. Consoante os termos da decisão de Id d1c2762, o quinhão do executado no inventário restou plenamente individualizado e a constrição no rosto dos autos (art. 860 do CPC) encontra-se perfeitamente limitada ao saldo atualizado da execução. A manutenção da reserva perante o Juízo das Sucessões não configura expropriação açodada nem perda patrimonial prematura, mas lídimo ato assecuratório que não vulnera o mínimo existencial do devedor, resguardando a efetividade da jurisdição. e) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A pronúncia da prescrição intercorrente fundada no art. 11-A da CLT exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior a 2 (dois) anos, contada a partir do descumprimento de determinação judicial de impulso. No presente caso, o histórico processual revela sucessivas e ininterruptas manifestações das exequentes indicando medidas constritivas (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, pesquisas imobiliárias via ERIDF e penhora no rosto dos autos do inventário), não se verificando paralisação imputável às credoras por período igual ou superior a dois anos ininterruptos. Afasto, pois, a prejudicial. Rejeito Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE, apenas para determinar que a atualização do débito observe estritamente os critérios vinculantes das ADCs 58 e 59 do STF e os ditames da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se incólumes as demais determinações e constrições judiciais. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mantendo integralmente a ordem de reserva de quinhão e constrição formalizada no rosto dos autos do Inventário nº 0712252-38.2022.8.07.0006. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pelo executado, dispensadas ante a natureza incidental da decisão, postergando-se a exigibilidade para o término da execução (art. 789-A da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALETE DOS SANTOS GOMES - A.V.N.G.

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