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0000705-50.2022.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000705-50.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: ROBSON BRUBEYKER BATISTA VIEIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ac13d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O processo encontra-se em fase de execução definitiva. Após a retificação da conta pelo perito judicial, o juízo proferiu a decisão de ID c8f7472, que fixou o valor total da condenação em R$ 72.853,16, conforme a planilha de ID fe470b2. A reclamada apresentou Embargos à Execução (ID 3e1bf7f). Ela afirma que há excesso de execução, pois o saldo remanescente cobrado não abateu os depósitos recursais realizados durante o processo. O reclamante, por sua vez, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID d4aae6b). Ele questiona o cálculo do "Prêmio Estímulo", sob o argumento de que o perito utilizou um multiplicador incorreto. Também aponta suposto erro na aplicação dos juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da ação. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou seus cálculos no ID b28facd. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A. ADMISSIBILIDADE Os incidentes são adequados e foram apresentados dentro do prazo legal. Os Embargos da reclamada (ID 3e1bf7f) respeitam o prazo de cinco dias após a garantia do juízo (ID 8461e1c). A Impugnação do reclamante (ID d4aae6b) também é tempestiva. Portanto, conheço de ambas as medidas. B. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RECLAMADA (ABATIMENTO DE VALORES) A reclamada defende que o saldo devedor atualizado não considera os depósitos feitos nos IDs 3e1bf7f e 3e1bf7f. Sem razão a executada. O valor total da dívida, apurado pelo perito e homologado por este juízo, é de R$ 72.853,16 (ID fe470b2). O saldo que a secretaria do juízo indicou para bloqueio e citação apenas representa a diferença entre esse valor total e o que já existe depositado nos autos. Dessa forma, os pagamentos anteriores não foram esquecidos; eles apenas já diminuem o montante final que a empresa ainda precisa quitar. No momento da liberação do dinheiro ao reclamante, o juízo somará todos os depósitos para garantir o pagamento integral do título executivo. C. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (CÁLCULO DO PRÊMIO ESTÍMULO) O reclamante afirma que o perito errou ao usar o multiplicador 0,004 (0,4%) para calcular o prêmio estímulo, e defende que o correto seria 0,4 (40%). O exame da petição inicial revela que o próprio autor forneceu um exemplo prático para o cálculo dessa verba. No exemplo, ele citou que, sobre uma venda de R$ 150.000,00, o prêmio devido seria de R$ 600,00. Ao realizar a operação matemática simples (600÷150.000), o resultado é exatamente 0,004, o que equivale a 0,4%. O perito judicial seguiu fielmente a lógica estabelecida pelo próprio reclamante no início do processo. A pretensão de aplicar o índice de 40% (0,4) não possui amparo nos fatos narrados na petição inicial e causaria um aumento injustificado da dívida. Assim, mantenho o cálculo do perito. D. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) O autor questiona a forma de atualização da dívida na fase anterior ao processo. O perito judicial utilizou o sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc) e aplicou as regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão da ADC 58. Tais regras determinam o uso do índice IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e a taxa SELIC após o ajuizamento. A planilha de ID fe470b2 demonstra que esses parâmetros foram respeitados. O reclamante não apresentou um cálculo detalhado que provasse a existência de erro específico no sistema. Por essa razão, a conta permanece válida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1. REJEITAR os Embargos à Execução apresentados pela reclamada (ID 3e1bf7f); 2. REJEITAR a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante (ID d4aae6b). Mantenho a validade integral dos cálculos de ID fe470b2, que fixaram a condenação em R$ 72.853,16. Uma vez que os valores já estão garantidos no processo, determino que a secretaria expeça os alvarás para a liberação do crédito em favor do reclamante e dos honorários em favor de seu patrono, conforme os dados bancários informados no ID 1d7f25d. Após o recebimento dos valores pelas partes, o recolhimento das custas e contribuições sociais, e havendo saldo remanescente, devolva-se à executada e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000705-50.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: ROBSON BRUBEYKER BATISTA VIEIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ac13d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O processo encontra-se em fase de execução definitiva. Após a retificação da conta pelo perito judicial, o juízo proferiu a decisão de ID c8f7472, que fixou o valor total da condenação em R$ 72.853,16, conforme a planilha de ID fe470b2. A reclamada apresentou Embargos à Execução (ID 3e1bf7f). Ela afirma que há excesso de execução, pois o saldo remanescente cobrado não abateu os depósitos recursais realizados durante o processo. O reclamante, por sua vez, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID d4aae6b). Ele questiona o cálculo do "Prêmio Estímulo", sob o argumento de que o perito utilizou um multiplicador incorreto. Também aponta suposto erro na aplicação dos juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da ação. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou seus cálculos no ID b28facd. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A. ADMISSIBILIDADE Os incidentes são adequados e foram apresentados dentro do prazo legal. Os Embargos da reclamada (ID 3e1bf7f) respeitam o prazo de cinco dias após a garantia do juízo (ID 8461e1c). A Impugnação do reclamante (ID d4aae6b) também é tempestiva. Portanto, conheço de ambas as medidas. B. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RECLAMADA (ABATIMENTO DE VALORES) A reclamada defende que o saldo devedor atualizado não considera os depósitos feitos nos IDs 3e1bf7f e 3e1bf7f. Sem razão a executada. O valor total da dívida, apurado pelo perito e homologado por este juízo, é de R$ 72.853,16 (ID fe470b2). O saldo que a secretaria do juízo indicou para bloqueio e citação apenas representa a diferença entre esse valor total e o que já existe depositado nos autos. Dessa forma, os pagamentos anteriores não foram esquecidos; eles apenas já diminuem o montante final que a empresa ainda precisa quitar. No momento da liberação do dinheiro ao reclamante, o juízo somará todos os depósitos para garantir o pagamento integral do título executivo. C. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (CÁLCULO DO PRÊMIO ESTÍMULO) O reclamante afirma que o perito errou ao usar o multiplicador 0,004 (0,4%) para calcular o prêmio estímulo, e defende que o correto seria 0,4 (40%). O exame da petição inicial revela que o próprio autor forneceu um exemplo prático para o cálculo dessa verba. No exemplo, ele citou que, sobre uma venda de R$ 150.000,00, o prêmio devido seria de R$ 600,00. Ao realizar a operação matemática simples (600÷150.000), o resultado é exatamente 0,004, o que equivale a 0,4%. O perito judicial seguiu fielmente a lógica estabelecida pelo próprio reclamante no início do processo. A pretensão de aplicar o índice de 40% (0,4) não possui amparo nos fatos narrados na petição inicial e causaria um aumento injustificado da dívida. Assim, mantenho o cálculo do perito. D. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) O autor questiona a forma de atualização da dívida na fase anterior ao processo. O perito judicial utilizou o sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc) e aplicou as regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão da ADC 58. Tais regras determinam o uso do índice IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e a taxa SELIC após o ajuizamento. A planilha de ID fe470b2 demonstra que esses parâmetros foram respeitados. O reclamante não apresentou um cálculo detalhado que provasse a existência de erro específico no sistema. Por essa razão, a conta permanece válida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1. REJEITAR os Embargos à Execução apresentados pela reclamada (ID 3e1bf7f); 2. REJEITAR a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante (ID d4aae6b). Mantenho a validade integral dos cálculos de ID fe470b2, que fixaram a condenação em R$ 72.853,16. Uma vez que os valores já estão garantidos no processo, determino que a secretaria expeça os alvarás para a liberação do crédito em favor do reclamante e dos honorários em favor de seu patrono, conforme os dados bancários informados no ID 1d7f25d. Após o recebimento dos valores pelas partes, o recolhimento das custas e contribuições sociais, e havendo saldo remanescente, devolva-se à executada e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON BRUBEYKER BATISTA VIEIRA

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