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0000705-13.2026.5.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000705-13.2026.5.09.0195 AUTOR: AGNES ELIZABET OTTO RÉU: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d972ad3 proferida nos autos. DECISÃO AGNES ELIZABET OTTO ajuizou ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, pleiteando a condenação da ré às verbas discriminadas na inicial. A ré apresentou defesa escrita, arguindo a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada ou, sucessivamente, a incompetência territorial. Razão lhe assiste. Considerando que este Juízo comunga do entendimento adotado nos autos 0002298-79.2024.5.09.0023, cuja decisão pelo reconhecimento da incompetência material desta Especializada foi tomada pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Fabio Adriano de Freitas, peço vênia para transcrever o decisium, como razão de decidir nos presentes autos, em busca dos Princípios da Celeridade e Economia Processual: "Através da manifestação de fls. 313/314 (Id 9e6d58e), a reclamada/excipiente apresentou Exceção de Incompetência em Razão da Matéria, alegando que a competência para análise do feito é da Justiça Comum, porquanto a reclamante/excepta foi contratada para prestar serviços de psicologia conforme Edital de Chamamento Público nº 001/2023, o qual previa expressamente que os pagamentos seriam realizados via Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou Nota Fiscal, não gerando vínculo empregatício ou trabalhista de qualquer natureza. Apresentou também, na mesma ocasião, Exceção de Incompetência em Razão do Local, sustentando que as partes elegeram o Foro da Comarca de Londrina para dirimir os conflitos oriundos do contrato. A autora/excepta discordou, argumentando que foi contratada em 15/08/2024, sem registro em CTPS, para exercer a função de psicóloga, com data prevista para o encerramento do contrato em 15/07/2025, porém este foi rescindido de forma antecipada em 15/12/2024, quando estava grávida. Postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, estabilidade provisória e demais parcelas decorrentes. Pois bem. A autora foi contratada através de credenciamento, após aprovação em chamamento público, nos termos da Lei nº 14.133/21, Decreto Estadual nº 10.086/22, Lei Estadual nº 15.608/07 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, conforme contrato de prestação de serviços de fls. 44/45. Não obstante a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004, que incluiu"as ações oriundas da relação de trabalho" (art. 114, I, da CF), a jurisprudência do E. STF se consolidou no sentido de de que as ações que versem sobre relação jurídico-administrativa, em regime estatutário, fogem à competência desta Especializada. Na hipótese, é certo que a relação estabelecida entre as partes tem caráter administrativo e decorreu da necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. Nesse passo, e considerando que o contrato firmado entre as partes fixou que o regime a ser observado seria o especial nele previsto, a análise dos pedidos formulados na inicial não se insere na competência desta Justiça Especializada. Destarte, DECLARO a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito." Em assim se entendendo, verifica-se a incompetência material desta Justiça Especializada para julgamento da demanda. Em assim sendo, decide-se DECLARAR a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, e EXTINGUIR o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Inviável a remessa dos autos à Vara Cível, ante a incompatibilidade do sistema PJE com o sistema operacional da Justiça Estadual. Custas pela parte reclamante, no importe de R$841,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$42.070,94, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. CASCAVEL/PR, 14 de setembro de 2026. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000705-13.2026.5.09.0195 AUTOR: AGNES ELIZABET OTTO RÉU: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d972ad3 proferida nos autos. DECISÃO AGNES ELIZABET OTTO ajuizou ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, pleiteando a condenação da ré às verbas discriminadas na inicial. A ré apresentou defesa escrita, arguindo a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada ou, sucessivamente, a incompetência territorial. Razão lhe assiste. Considerando que este Juízo comunga do entendimento adotado nos autos 0002298-79.2024.5.09.0023, cuja decisão pelo reconhecimento da incompetência material desta Especializada foi tomada pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Fabio Adriano de Freitas, peço vênia para transcrever o decisium, como razão de decidir nos presentes autos, em busca dos Princípios da Celeridade e Economia Processual: "Através da manifestação de fls. 313/314 (Id 9e6d58e), a reclamada/excipiente apresentou Exceção de Incompetência em Razão da Matéria, alegando que a competência para análise do feito é da Justiça Comum, porquanto a reclamante/excepta foi contratada para prestar serviços de psicologia conforme Edital de Chamamento Público nº 001/2023, o qual previa expressamente que os pagamentos seriam realizados via Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou Nota Fiscal, não gerando vínculo empregatício ou trabalhista de qualquer natureza. Apresentou também, na mesma ocasião, Exceção de Incompetência em Razão do Local, sustentando que as partes elegeram o Foro da Comarca de Londrina para dirimir os conflitos oriundos do contrato. A autora/excepta discordou, argumentando que foi contratada em 15/08/2024, sem registro em CTPS, para exercer a função de psicóloga, com data prevista para o encerramento do contrato em 15/07/2025, porém este foi rescindido de forma antecipada em 15/12/2024, quando estava grávida. Postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, estabilidade provisória e demais parcelas decorrentes. Pois bem. A autora foi contratada através de credenciamento, após aprovação em chamamento público, nos termos da Lei nº 14.133/21, Decreto Estadual nº 10.086/22, Lei Estadual nº 15.608/07 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, conforme contrato de prestação de serviços de fls. 44/45. Não obstante a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004, que incluiu"as ações oriundas da relação de trabalho" (art. 114, I, da CF), a jurisprudência do E. STF se consolidou no sentido de de que as ações que versem sobre relação jurídico-administrativa, em regime estatutário, fogem à competência desta Especializada. Na hipótese, é certo que a relação estabelecida entre as partes tem caráter administrativo e decorreu da necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. Nesse passo, e considerando que o contrato firmado entre as partes fixou que o regime a ser observado seria o especial nele previsto, a análise dos pedidos formulados na inicial não se insere na competência desta Justiça Especializada. Destarte, DECLARO a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito." Em assim se entendendo, verifica-se a incompetência material desta Justiça Especializada para julgamento da demanda. Em assim sendo, decide-se DECLARAR a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, e EXTINGUIR o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Inviável a remessa dos autos à Vara Cível, ante a incompatibilidade do sistema PJE com o sistema operacional da Justiça Estadual. Custas pela parte reclamante, no importe de R$841,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$42.070,94, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. CASCAVEL/PR, 14 de setembro de 2026. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNES ELIZABET OTTO

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