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0000704-09.2022.5.07.0006

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Tribunal
TRT7
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  1. Edital

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000704-09.2022.5.07.0006 RECLAMANTE: CARLOS NEGREIROS RODRIGUES RECLAMADO: BESSA ENGENHARIA JB 02 LTDA E OUTROS (11) Pelo presente edital, fica a parte BESSA ENGENHARIA HAP 01 SPE LTDA , ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: Compulsando os autos, verifico a frustração das mais diversas medidas executivas até o presente momento realizadas. Ante os termos da certidão de ID 8f5da0e e anexos, constata-se que o executado JEFFERSON GIRAO BESSA, CPF: 651.699.643-15, integra o quadro societário das empresas CONCRETAR ENGENHARIA DK1 LTDA, CNPJ: 50.823.089/0001-64; ESTRUTECH ENGENHARIA MT 08 SPE LTDA, CNPJ: 21.636.264/0001-06; ESTRUTECH ENGENHARIA PR 01 SPE LTDA, CNPJ: 25.197.160/0001-01; BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA, CNPJ: 28.370.275/0001-36; BESSA ENGENHARIA FE 01 SPE LTDA, CNPJ: 23.504.757/0001-18; BESSA ENGENHARIA HAP 01 SPE LTDA, CNPJ: 32.997.811/0001-03; BESSA ENGENHARIA JB 02 LTDA, CNPJ: 36.953.082/0001-36; BESSA ENGENHARIA LB 01 SPE LTDA, CNPJ: 33.573.867/0001-95; BESSA ENGENHARIA LE01 LTDA, CNPJ: 43.093.728/0001-18; BESSA ENGENHARIA SC 01 SPE LTDA, CNPJ: 26.180.798/0001-94; BESSA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 27.891.569/0001-40. Defiro o pedido constante da petição de ID 8d3cfb2. Considerando-se que a finalidade da desconsideração da pessoa jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se, portanto, pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Enfrentando a temática em questão, perfilham de igual entendimento os Regionais pátrios, inclusive este E. TRT-7, senão vejamos: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido. (TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. (TRT-1 - AP: 00105415820155010020 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 09/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. À luz da teoria menor, aplicável no âmbito do processo do trabalho, basta a constatação do inadimplemento das obrigações pela pessoa física executada para se permitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inteligência do § 2º do art. 133 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 28 do CDC. (TRT-3 - APPS: 00114376320165030165 MG 0011437-63.2016.5.03.0165, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 21/10/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021.) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/07/2022) No caso em tela, restaram frustradas as tentativas de atingir os bens pessoais do Sr. JEFFERSON GIRAO BESSA, CPF: 651.699.643-15, não restando outra alternativa senão iniciar medidas executivas contra a empresa que o executado integra o quadro societário. Diante do exposto, e para prosseguimento da execução, determino: 1. INCLUSÃO no polo passivo da demanda das empresas CONCRETAR ENGENHARIA DK1 LTDA, CNPJ: 50.823.089/0001-64; ESTRUTECH ENGENHARIA MT 08 SPE LTDA, CNPJ: 21.636.264/0001-06; ESTRUTECH ENGENHARIA PR 01 SPE LTDA, CNPJ: 25.197.160/0001-01; BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA, CNPJ: BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA; BESSA ENGENHARIA FE 01 SPE LTDA, CNPJ: 23.504.757/0001-18; BESSA ENGENHARIA HAP 01 SPE LTDA, CNPJ: 32.997.811/0001-03; BESSA ENGENHARIA JB 02 LTDA, CNPJ: 36.953.082/0001-36; BESSA ENGENHARIA LB 01 SPE LTDA, CNPJ: 33.573.867/0001-95; BESSA ENGENHARIA LE01 LTDA, CNPJ: 43.093.728/0001-18; BESSA ENGENHARIA SC 01 SPE LTDA, CNPJ: 26.180.798/0001-94; BESSA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 27.891.569/0001-40. 2. Imediato bloqueio de valores por meio do SISBAJUD das contas dos executados, em caráter cautelar, valendo-me do poder geral de cautela e tendo-se em conta a existência de dívida líquida e certa, bem ainda a omissão do executado na indicação de bens desimpedidos (arts. 139, 297, 301, 795, § 2.º todos do novo CPC, combinados com art. 878 da CLT); 3. Imediato bloqueio por meio de RENAJUD de veículos dos executados (circulação), em caráter cautelar, valendo-me do poder geral de cautela e tendo-se em conta a existência de dívida líquida e certa, bem ainda a omissão da executada na indicação de bens desimpedidos (arts. 139, 297, 301, 795, § 2.º todos do novo CPC, combinados com art. 878 da CLT); 4. A intimação da empresa executada no caso de restar positiva a utilização dos convênios acima, por correspondência postal, bem como para apresentação de manifestação e provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Considerando que as correspondências serão remetidas aos endereços cadastrados na Receita Federal, em caso de devolução, fica, desde já, autorizada a citação pela via editalícia. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. LUCIEUDA FREITAS DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BESSA ENGENHARIA HAP 01 SPE LTDA

  2. Edital

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000704-09.2022.5.07.0006 RECLAMANTE: CARLOS NEGREIROS RODRIGUES RECLAMADO: BESSA ENGENHARIA JB 02 LTDA E OUTROS (11) Pelo presente edital, fica a parte BESSA ENGENHARIA LB 01 SPE LTDA , ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: Compulsando os autos, verifico a frustração das mais diversas medidas executivas até o presente momento realizadas. Ante os termos da certidão de ID 8f5da0e e anexos, constata-se que o executado JEFFERSON GIRAO BESSA, CPF: 651.699.643-15, integra o quadro societário das empresas CONCRETAR ENGENHARIA DK1 LTDA, CNPJ: 50.823.089/0001-64; ESTRUTECH ENGENHARIA MT 08 SPE LTDA, CNPJ: 21.636.264/0001-06; ESTRUTECH ENGENHARIA PR 01 SPE LTDA, CNPJ: 25.197.160/0001-01; BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA, CNPJ: 28.370.275/0001-36; BESSA ENGENHARIA FE 01 SPE LTDA, CNPJ: 23.504.757/0001-18; BESSA ENGENHARIA HAP 01 SPE LTDA, CNPJ: 32.997.811/0001-03; BESSA ENGENHARIA JB 02 LTDA, CNPJ: 36.953.082/0001-36; BESSA ENGENHARIA LB 01 SPE LTDA, CNPJ: 33.573.867/0001-95; BESSA ENGENHARIA LE01 LTDA, CNPJ: 43.093.728/0001-18; BESSA ENGENHARIA SC 01 SPE LTDA, CNPJ: 26.180.798/0001-94; BESSA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 27.891.569/0001-40. Defiro o pedido constante da petição de ID 8d3cfb2. Considerando-se que a finalidade da desconsideração da pessoa jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se, portanto, pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Enfrentando a temática em questão, perfilham de igual entendimento os Regionais pátrios, inclusive este E. TRT-7, senão vejamos: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido. (TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. (TRT-1 - AP: 00105415820155010020 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 09/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. À luz da teoria menor, aplicável no âmbito do processo do trabalho, basta a constatação do inadimplemento das obrigações pela pessoa física executada para se permitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inteligência do § 2º do art. 133 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 28 do CDC. (TRT-3 - APPS: 00114376320165030165 MG 0011437-63.2016.5.03.0165, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 21/10/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021.) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/07/2022) No caso em tela, restaram frustradas as tentativas de atingir os bens pessoais do Sr. JEFFERSON GIRAO BESSA, CPF: 651.699.643-15, não restando outra alternativa senão iniciar medidas executivas contra a empresa que o executado integra o quadro societário. Diante do exposto, e para prosseguimento da execução, determino: 1. INCLUSÃO no polo passivo da demanda das empresas CONCRETAR ENGENHARIA DK1 LTDA, CNPJ: 50.823.089/0001-64; ESTRUTECH ENGENHARIA MT 08 SPE LTDA, CNPJ: 21.636.264/0001-06; ESTRUTECH ENGENHARIA PR 01 SPE LTDA, CNPJ: 25.197.160/0001-01; BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA, CNPJ: BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA; BESSA ENGENHARIA FE 01 SPE LTDA, CNPJ: 23.504.757/0001-18; BESSA ENGENHARIA HAP 01 SPE LTDA, CNPJ: 32.997.811/0001-03; BESSA ENGENHARIA JB 02 LTDA, CNPJ: 36.953.082/0001-36; BESSA ENGENHARIA LB 01 SPE LTDA, CNPJ: 33.573.867/0001-95; BESSA ENGENHARIA LE01 LTDA, CNPJ: 43.093.728/0001-18; BESSA ENGENHARIA SC 01 SPE LTDA, CNPJ: 26.180.798/0001-94; BESSA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 27.891.569/0001-40. 2. Imediato bloqueio de valores por meio do SISBAJUD das contas dos executados, em caráter cautelar, valendo-me do poder geral de cautela e tendo-se em conta a existência de dívida líquida e certa, bem ainda a omissão do executado na indicação de bens desimpedidos (arts. 139, 297, 301, 795, § 2.º todos do novo CPC, combinados com art. 878 da CLT); 3. Imediato bloqueio por meio de RENAJUD de veículos dos executados (circulação), em caráter cautelar, valendo-me do poder geral de cautela e tendo-se em conta a existência de dívida líquida e certa, bem ainda a omissão da executada na indicação de bens desimpedidos (arts. 139, 297, 301, 795, § 2.º todos do novo CPC, combinados com art. 878 da CLT); 4. A intimação da empresa executada no caso de restar positiva a utilização dos convênios acima, por correspondência postal, bem como para apresentação de manifestação e provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Considerando que as correspondências serão remetidas aos endereços cadastrados na Receita Federal, em caso de devolução, fica, desde já, autorizada a citação pela via editalícia. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. LUCIEUDA FREITAS DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BESSA ENGENHARIA LB 01 SPE LTDA

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