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TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000703-55.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd2507 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, RODRIGO CAVALCANTE FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO A decisão exequenda transitou em julgado. Assim, considerando que a sentença de mérito é LÍQUIDA, e que a parte autora já indicou o interesse no início da execução, inicie-se a execução trabalhista definitiva, com os respectivos procedimentos expropriatórios abaixo. Tendo em vista o disposto pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/12 e Portaria nº 582/13) e pela Procuradoria Geral Federal (Portaria nº 47/23), os quais dispensam a atuação da União Federal quanto à cobrança de créditos previdenciários de valor ínfimo, qual seja, aquele igual ou inferior a R$ 40.000,00, como é o caso dos autos, deixo de conceder vistas à União Federal. Considerando, ainda, o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a reclamada, via DJEN, para pagamento do crédito exequendo remanescente, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, complementar a penhora, caso insuficiente, em 48 horas (quarenta e oito horas), caso pretenda opor Embargos à Execução no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de não o fazendo deixar precluir o referido direito. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos para apreciação da possibilidade de início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000703-55.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd2507 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, RODRIGO CAVALCANTE FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO A decisão exequenda transitou em julgado. Assim, considerando que a sentença de mérito é LÍQUIDA, e que a parte autora já indicou o interesse no início da execução, inicie-se a execução trabalhista definitiva, com os respectivos procedimentos expropriatórios abaixo. Tendo em vista o disposto pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/12 e Portaria nº 582/13) e pela Procuradoria Geral Federal (Portaria nº 47/23), os quais dispensam a atuação da União Federal quanto à cobrança de créditos previdenciários de valor ínfimo, qual seja, aquele igual ou inferior a R$ 40.000,00, como é o caso dos autos, deixo de conceder vistas à União Federal. Considerando, ainda, o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a reclamada, via DJEN, para pagamento do crédito exequendo remanescente, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, complementar a penhora, caso insuficiente, em 48 horas (quarenta e oito horas), caso pretenda opor Embargos à Execução no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de não o fazendo deixar precluir o referido direito. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos para apreciação da possibilidade de início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
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