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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000703-41.2025.5.09.0013 AGRAVANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: JOELCIO FLAVIANO NIELS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000703-41.2025.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo o indeferimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Os embargantes sustentam omissão quanto a precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à inaplicabilidade do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à autonomia dos honorários advocatícios da execução individual em relação aos honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar precedentes do TST invocados apenas em sede de embargos e se houve omissão acerca da natureza e autonomia dos honorários na ação coletiva e na execução individual, bem como sobre a aplicação de precedente do STJ ao Processo do Trabalho; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão do mérito e a reforma de decisão desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto aos precedentes do TST quando tais julgados não foram mencionados na peça de interposição do agravo de petição, caracterizando-se a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. O Poder Judiciário cumpre o dever de fundamentação ao afastar a aplicação do Tema 973 do STJ por incompatibilidade com as normas do Processo do Trabalho. 5. Inexiste omissão quando o acórdão indica que não há honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e fundamenta a adoção do entendimento da Seção Especializada do Regional em detrimento de decisões divergentes de Turmas do TST, enquanto não pacificada a matéria pelo Tribunal Superior. 6. A pretensão de reforma do julgado por suposto "error in judicando" extrapola as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para o reexame de fatos e provas. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é desnecessário quando o acórdão enfrenta explicitamente a questão de direito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria fática ou para a reforma de decisão que desfavorece a parte. 2. A invocação de precedentes jurisprudenciais não ventilados no recurso originário configura inovação recursal, vedada em sede de aclaratórios. 3. Não ocorre omissão quando o julgado fundamenta o afastamento de tese jurídica com base em normas específicas do Processo do Trabalho, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, bem como quando enfrentado expressamente sua tese recursal de autonomia dos honorários advocatícios. 4. O pronunciamento explícito sobre a matéria de direito supre o requisito do prequestionamento, tornando despicienda a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados". _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118 e nº 119; TST, IN nº 39/2016, art. 9º. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON DE LIMA VENTURA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000703-41.2025.5.09.0013 AGRAVANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: JOELCIO FLAVIANO NIELS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000703-41.2025.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo o indeferimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Os embargantes sustentam omissão quanto a precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à inaplicabilidade do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à autonomia dos honorários advocatícios da execução individual em relação aos honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar precedentes do TST invocados apenas em sede de embargos e se houve omissão acerca da natureza e autonomia dos honorários na ação coletiva e na execução individual, bem como sobre a aplicação de precedente do STJ ao Processo do Trabalho; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão do mérito e a reforma de decisão desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto aos precedentes do TST quando tais julgados não foram mencionados na peça de interposição do agravo de petição, caracterizando-se a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. O Poder Judiciário cumpre o dever de fundamentação ao afastar a aplicação do Tema 973 do STJ por incompatibilidade com as normas do Processo do Trabalho. 5. Inexiste omissão quando o acórdão indica que não há honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e fundamenta a adoção do entendimento da Seção Especializada do Regional em detrimento de decisões divergentes de Turmas do TST, enquanto não pacificada a matéria pelo Tribunal Superior. 6. A pretensão de reforma do julgado por suposto "error in judicando" extrapola as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para o reexame de fatos e provas. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é desnecessário quando o acórdão enfrenta explicitamente a questão de direito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria fática ou para a reforma de decisão que desfavorece a parte. 2. A invocação de precedentes jurisprudenciais não ventilados no recurso originário configura inovação recursal, vedada em sede de aclaratórios. 3. Não ocorre omissão quando o julgado fundamenta o afastamento de tese jurídica com base em normas específicas do Processo do Trabalho, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, bem como quando enfrentado expressamente sua tese recursal de autonomia dos honorários advocatícios. 4. O pronunciamento explícito sobre a matéria de direito supre o requisito do prequestionamento, tornando despicienda a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados". _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118 e nº 119; TST, IN nº 39/2016, art. 9º. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IGOR BENDER NIELS
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