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TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000700-82.2026.5.08.0012 REQUERENTE: CRISTIANE COSTA GOMES CARVALHO REQUERIDO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1783a proferido nos autos. Citada para pagar ou garantir a execução em 48 horas, a executada LIDER SERVICOS GERAIS LTDA não pagou nem depositou valores. Na manifestação de ID 90fc90a, indicou à penhora créditos que afirma deter contra a responsável subsidiária V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., representados por 21 notas fiscais de serviço (valor líquido de R$ 1.086.569,83), requerendo a intimação desta para depósito judicial imediato dos valores e, subsidiariamente, bloqueio via SISBAJUD sobre o montante não depositado. A exequente CRISTIANE COSTA GOMES CARVALHO impugnou a pretensão, postulando o prévio cumprimento do item "b" da decisão de ID 2da585e, com bloqueio dos ativos financeiros da devedora principal. Decido. A indicação formulada pela executada tem natureza de nomeação de bens à penhora e não observa a gradação legal. O art. 882, da CLT condiciona a nomeação à ordem preferencial do art. 835, do CPC, que confere prioridade ao dinheiro (inciso I e § 1º), prioridade aplicável inclusive à execução provisória (Súmula 417, I, do TST). Os créditos indicados situam-se no último grau da ordem legal (art. 835, XIII, do CPC) e estão lastreados exclusivamente em documentos de emissão unilateral, que não comprovam a subsistência, a liquidez e a disponibilidade atual dos valores. Havendo recusa expressa da exequente e determinação judicial anterior de bloqueio, a nomeação não pode ser aceita como garantia (art. 848, I, do CPC), e a executada não demonstrou que o meio indicado seria igualmente eficaz (art. 805, parágrafo único, do CPC). Tampouco cabe impor à V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., neste momento, depósito imediato sob pena de constrição de seus ativos próprios. A segunda executada integra o título como responsável subsidiária, e a providência requerida anteciparia sua responsabilização patrimonial antes do esgotamento das medidas contra a devedora principal, em desacordo com o título executivo e com o item "c" da decisão de ID 2da585e. A indicação, contudo, não é inútil. Os créditos da executada perante a V.TAL constituem patrimônio da própria devedora principal em poder de terceiro (arts. 790, III, e 835, XIII, do CPC), penhorável independentemente de redirecionamento. A constrição fica deferida em caráter subsidiário, para a hipótese de insucesso do bloqueio de dinheiro. Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação de ID 9827e48 e indefiro o pedido de intimação da V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. para depósito imediato, bem como qualquer constrição sobre patrimônio próprio da responsável subsidiária; b) determino o bloqueio de ativos financeiros da executada LIDER SERVICOS GERAIS LTDA via SISBAJUD, até o valor atualizado da execução, que a Secretaria deverá apurar previamente; c) resultando negativo ou insuficiente o bloqueio, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, efetivar a penhora dos créditos indicados na manifestação de ID 90fc90a, no limite do saldo remanescente da execução, mediante intimação da V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., na condição de terceira devedora (art. 855, do CPC), para que se abstenha de pagar diretamente à executada os valores relativos às notas fiscais relacionadas no ID ca32420, informe, no prazo de 8 dias, a situação de cada uma delas (pendência, pagamento, glosa, compensação, retenção ou cessão) e deposite em conta judicial vinculada a estes autos os valores efetivamente devidos, vencidos e vincendos, até o limite do saldo da execução, ciente de que o pagamento feito à executada após a intimação será ineficaz perante este Juízo; c) por se tratar de execução provisória, os valores constritos permanecerão depositados judicialmente, vedada a liberação à exequente (art. 899, § 1º, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE COSTA GOMES CARVALHO
TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000700-82.2026.5.08.0012 REQUERENTE: CRISTIANE COSTA GOMES CARVALHO REQUERIDO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1783a proferido nos autos. Citada para pagar ou garantir a execução em 48 horas, a executada LIDER SERVICOS GERAIS LTDA não pagou nem depositou valores. Na manifestação de ID 90fc90a, indicou à penhora créditos que afirma deter contra a responsável subsidiária V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., representados por 21 notas fiscais de serviço (valor líquido de R$ 1.086.569,83), requerendo a intimação desta para depósito judicial imediato dos valores e, subsidiariamente, bloqueio via SISBAJUD sobre o montante não depositado. A exequente CRISTIANE COSTA GOMES CARVALHO impugnou a pretensão, postulando o prévio cumprimento do item "b" da decisão de ID 2da585e, com bloqueio dos ativos financeiros da devedora principal. Decido. A indicação formulada pela executada tem natureza de nomeação de bens à penhora e não observa a gradação legal. O art. 882, da CLT condiciona a nomeação à ordem preferencial do art. 835, do CPC, que confere prioridade ao dinheiro (inciso I e § 1º), prioridade aplicável inclusive à execução provisória (Súmula 417, I, do TST). Os créditos indicados situam-se no último grau da ordem legal (art. 835, XIII, do CPC) e estão lastreados exclusivamente em documentos de emissão unilateral, que não comprovam a subsistência, a liquidez e a disponibilidade atual dos valores. Havendo recusa expressa da exequente e determinação judicial anterior de bloqueio, a nomeação não pode ser aceita como garantia (art. 848, I, do CPC), e a executada não demonstrou que o meio indicado seria igualmente eficaz (art. 805, parágrafo único, do CPC). Tampouco cabe impor à V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., neste momento, depósito imediato sob pena de constrição de seus ativos próprios. A segunda executada integra o título como responsável subsidiária, e a providência requerida anteciparia sua responsabilização patrimonial antes do esgotamento das medidas contra a devedora principal, em desacordo com o título executivo e com o item "c" da decisão de ID 2da585e. A indicação, contudo, não é inútil. Os créditos da executada perante a V.TAL constituem patrimônio da própria devedora principal em poder de terceiro (arts. 790, III, e 835, XIII, do CPC), penhorável independentemente de redirecionamento. A constrição fica deferida em caráter subsidiário, para a hipótese de insucesso do bloqueio de dinheiro. Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação de ID 9827e48 e indefiro o pedido de intimação da V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. para depósito imediato, bem como qualquer constrição sobre patrimônio próprio da responsável subsidiária; b) determino o bloqueio de ativos financeiros da executada LIDER SERVICOS GERAIS LTDA via SISBAJUD, até o valor atualizado da execução, que a Secretaria deverá apurar previamente; c) resultando negativo ou insuficiente o bloqueio, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, efetivar a penhora dos créditos indicados na manifestação de ID 90fc90a, no limite do saldo remanescente da execução, mediante intimação da V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., na condição de terceira devedora (art. 855, do CPC), para que se abstenha de pagar diretamente à executada os valores relativos às notas fiscais relacionadas no ID ca32420, informe, no prazo de 8 dias, a situação de cada uma delas (pendência, pagamento, glosa, compensação, retenção ou cessão) e deposite em conta judicial vinculada a estes autos os valores efetivamente devidos, vencidos e vincendos, até o limite do saldo da execução, ciente de que o pagamento feito à executada após a intimação será ineficaz perante este Juízo; c) por se tratar de execução provisória, os valores constritos permanecerão depositados judicialmente, vedada a liberação à exequente (art. 899, § 1º, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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