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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000699-83.2024.5.08.0007 RECLAMANTE: DENNY WENDRIW AGUIAR ALMEIDA RECLAMADO: S M RIBEIRO MENDES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdad74 proferida nos autos. DECISÃO Visto, etc Trata-se de manifestação da parte exequente na qual formula diversos requerimentos em face da execução em curso, abrangendo: análise da certidão do Oficial de Justiça e contrato social; providências sobre restrição via RENAJUD (circulação); reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça; decretação de invalidade de contrato; alegação de sucessão empresarial e grupo econômico; e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inclusive em face da sócia de direito. Analiso. Da análise da certidão do Oficial de Justiça e Contrato Social A certidão exarada pelo Oficial de Justiça e os termos do contrato social juntados aos autos revelam a realidade fática e formal da empresa executada e de seu estabelecimento. A diligência do oficial não comprovou a existência de desvio de finalidade, fraude ou transferência clandestina de patrimônio, mas apenas a constatação de rotina no endereço. A análise conjunta desses elementos não demonstra suporte fático suficiente a autorizar o redirecionamento da execução a terceiros. Assim, indefiro o pedido do exequente de expedição de novo mandado de penhora de bens no local indicado. Da restrição RENAJUD (Circulação) e alcance da medida O exequente requer providências adicionais sobre restrições veiculares. O pleito comporta indeferimento, porquanto a inserção de restrição do tipo "circulação" via sistema RENAJUD já engloba e bloqueia a prática de qualquer ato de disposição, inclusive a transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito, atingindo plenamente a finalidade de impedir a ocultação do bem. Medidas adicionais mostram-se redundantes e desnecessárias. Do pedido de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O exequente postula a condenação em ato atentatório à dignidade da justiça. O pleito não prospera. A mera inadimplência ou a dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, por si sós, não configuram ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), que exige a comprovação de dolo processual, resistência injustificada às ordens judiciais ou ocultação maliciosa de bens, condutas não evidenciadas de forma robusta no caso concreto. Portanto, indefiro o pedido. Da alegação de invalidade de contrato Quanto ao pedido de decretação de invalidade de contrato entabulado entre particulares, verifica-se que a via estreita da execução trabalhista não se presta a anular negócios jurídicos firmados entre a executada e terceiros, razão pela qual o pleito não merece acolhida. Da sucessão empresarial e grupo econômico O pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deve ser rejeitado. A pretensão de inclusão de empresas estranhas à lide original, com base em "prova emprestada" de outra Varas do Trabalho deste Regional e sem a demonstração de liame causal direto com o contrato de trabalho em tela, demandaria a instauração de complexo incidente processual, incompatível com a atual fase de sobrestamento. O reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT) pressupõe prova robusta de coordenação e interesse integrado, não sendo suficiente a mera alegação de existência de um "emaranhado societário" sem a comprovação de sua repercussão na solvabilidade da dívida específica deste processo. O pedido de arresto inaudita altera pars em face de terceiros requer prova cabal do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não se verifica de plano apenas com a juntada de peças processuais de outros processos (TRT-18 ). Admitir a instauração de incidente de sucessão ou desconsideração com base em meras conjecturas e coincidência de local transformaria o processo de execução em infindável investigação genérica (fishing expedition), violando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e/ou grupo econômico em face das empresas citadas no Item f da petição e de instauração de incidente de responsabilidade, diante da ausência de suporte probatório mínimo capaz de evidenciar a alegada transferência da unidade produtiva. Ademais, ainda que houvesse elementos concretos acerca da existência de grupo econômico, a execução da sentença trabalhista não poderia ser direcionada à empresa que não participou da fase de conhecimento, conforme entendimento vinculante do C. STF firmado no Tema 1.232. Da instauração de IDPJ em face da sócia de direito Por fim, diante do insucesso das tentativas de execução em face da pessoa jurídica devedora, e considerando o esgotamento dos meios executórios ordinários, cabe a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mas estritamente em face da sócia de direito. Sra. SÔNIA MARIA RIBEIRO MENDES, CPF: 076.946.523-49, que integra o contrato social, sendo medida legal e adequada para a responsabilização patrimonial nesta fase processual. Portanto, considerando as circunstâncias dos autos, bem como os termos do Provimento CGJT Nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos presentes autos, suspendendo-se o feito até a decisão do incidente, à exceção da medida prevista no art. 301 do CPC. Incluam-se a sócia requerida como terceiros interessados, intimando-a no endereço constante na certidão de id f1f279d, bem como fica intimada a empresa executada, por suas advogadas, sobre o incidente instaurado, tendo esses o prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis. Não havendo êxito na entrega das notificações a sócia, proceda-se à consulta no SISBAJUD, a fim de verificar a existência de outros endereços para fins de intimação. Persistindo a impossibilidade de comunicação, proceda-se à intimação por oficial de justiça ou edital, conforme o caso. Em caso de requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para análise do requerimento. Após, expirados os prazos e analisados os eventuais requerimentos de provas, autos conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ressalta-se que atos executórios infrutíferos não interrompem a contagem do prazo prescricional. Ficam cientes às partes. BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S M RIBEIRO MENDES - EPP
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000699-83.2024.5.08.0007 RECLAMANTE: DENNY WENDRIW AGUIAR ALMEIDA RECLAMADO: S M RIBEIRO MENDES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdad74 proferida nos autos. DECISÃO Visto, etc Trata-se de manifestação da parte exequente na qual formula diversos requerimentos em face da execução em curso, abrangendo: análise da certidão do Oficial de Justiça e contrato social; providências sobre restrição via RENAJUD (circulação); reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça; decretação de invalidade de contrato; alegação de sucessão empresarial e grupo econômico; e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inclusive em face da sócia de direito. Analiso. Da análise da certidão do Oficial de Justiça e Contrato Social A certidão exarada pelo Oficial de Justiça e os termos do contrato social juntados aos autos revelam a realidade fática e formal da empresa executada e de seu estabelecimento. A diligência do oficial não comprovou a existência de desvio de finalidade, fraude ou transferência clandestina de patrimônio, mas apenas a constatação de rotina no endereço. A análise conjunta desses elementos não demonstra suporte fático suficiente a autorizar o redirecionamento da execução a terceiros. Assim, indefiro o pedido do exequente de expedição de novo mandado de penhora de bens no local indicado. Da restrição RENAJUD (Circulação) e alcance da medida O exequente requer providências adicionais sobre restrições veiculares. O pleito comporta indeferimento, porquanto a inserção de restrição do tipo "circulação" via sistema RENAJUD já engloba e bloqueia a prática de qualquer ato de disposição, inclusive a transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito, atingindo plenamente a finalidade de impedir a ocultação do bem. Medidas adicionais mostram-se redundantes e desnecessárias. Do pedido de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O exequente postula a condenação em ato atentatório à dignidade da justiça. O pleito não prospera. A mera inadimplência ou a dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, por si sós, não configuram ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), que exige a comprovação de dolo processual, resistência injustificada às ordens judiciais ou ocultação maliciosa de bens, condutas não evidenciadas de forma robusta no caso concreto. Portanto, indefiro o pedido. Da alegação de invalidade de contrato Quanto ao pedido de decretação de invalidade de contrato entabulado entre particulares, verifica-se que a via estreita da execução trabalhista não se presta a anular negócios jurídicos firmados entre a executada e terceiros, razão pela qual o pleito não merece acolhida. Da sucessão empresarial e grupo econômico O pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deve ser rejeitado. A pretensão de inclusão de empresas estranhas à lide original, com base em "prova emprestada" de outra Varas do Trabalho deste Regional e sem a demonstração de liame causal direto com o contrato de trabalho em tela, demandaria a instauração de complexo incidente processual, incompatível com a atual fase de sobrestamento. O reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT) pressupõe prova robusta de coordenação e interesse integrado, não sendo suficiente a mera alegação de existência de um "emaranhado societário" sem a comprovação de sua repercussão na solvabilidade da dívida específica deste processo. O pedido de arresto inaudita altera pars em face de terceiros requer prova cabal do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não se verifica de plano apenas com a juntada de peças processuais de outros processos (TRT-18 ). Admitir a instauração de incidente de sucessão ou desconsideração com base em meras conjecturas e coincidência de local transformaria o processo de execução em infindável investigação genérica (fishing expedition), violando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e/ou grupo econômico em face das empresas citadas no Item f da petição e de instauração de incidente de responsabilidade, diante da ausência de suporte probatório mínimo capaz de evidenciar a alegada transferência da unidade produtiva. Ademais, ainda que houvesse elementos concretos acerca da existência de grupo econômico, a execução da sentença trabalhista não poderia ser direcionada à empresa que não participou da fase de conhecimento, conforme entendimento vinculante do C. STF firmado no Tema 1.232. Da instauração de IDPJ em face da sócia de direito Por fim, diante do insucesso das tentativas de execução em face da pessoa jurídica devedora, e considerando o esgotamento dos meios executórios ordinários, cabe a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mas estritamente em face da sócia de direito. Sra. SÔNIA MARIA RIBEIRO MENDES, CPF: 076.946.523-49, que integra o contrato social, sendo medida legal e adequada para a responsabilização patrimonial nesta fase processual. Portanto, considerando as circunstâncias dos autos, bem como os termos do Provimento CGJT Nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos presentes autos, suspendendo-se o feito até a decisão do incidente, à exceção da medida prevista no art. 301 do CPC. Incluam-se a sócia requerida como terceiros interessados, intimando-a no endereço constante na certidão de id f1f279d, bem como fica intimada a empresa executada, por suas advogadas, sobre o incidente instaurado, tendo esses o prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis. Não havendo êxito na entrega das notificações a sócia, proceda-se à consulta no SISBAJUD, a fim de verificar a existência de outros endereços para fins de intimação. Persistindo a impossibilidade de comunicação, proceda-se à intimação por oficial de justiça ou edital, conforme o caso. Em caso de requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para análise do requerimento. Após, expirados os prazos e analisados os eventuais requerimentos de provas, autos conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ressalta-se que atos executórios infrutíferos não interrompem a contagem do prazo prescricional. Ficam cientes às partes. BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENNY WENDRIW AGUIAR ALMEIDA
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