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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000698-76.2016.8.19.0022 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0000698-76.2016.8.19.0022 Protocolo: 3204/2026.00683968 RECTE: JOÃO CARLOS DO REGO PEREIRA RECTE: ADRIANA NASCIMENTO LEAL RECTE: GIL DA SILVA RIOS RECTE: DAVID CID MACHADO ADVOGADO: WILSON JUDICE MARIA NETO OAB/RJ-128033 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: LYRIO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: MAURICIO JOSE XAVIER JACCOUD OAB/RJ-123037 ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO GAMA SILVA OAB/RJ-202390 INTERESSADO: MARNIL COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO: MARIANE ALVES FREIRE OAB/RJ-182542 ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-179744 INTERESSADO: EDUARDO BREIA DE MELLO REP/P/ CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0000698-76.2016.8.19.0022 Recorrente 1: João Carlos do Rego Pereira e outros Recorrente 2: Lyrio Comercial Ltda. Recorrente 3: Marnil Comércio de Material de Escritório Ltda. Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Eduardo Breia de Mello Rep/P/ Curadoria Especial DECISÃO 1) Id. 2.594 - As partes recorrentes 1 (João Carlos do Rego Pereira e outros) e 3 (Marnil Comércio de Material de Escritório Ltda.) devidamente intimadas no id. 2.588 para demonstrar sua hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id. 2.594, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada nos recursos excepcionais de ids. 2.156, 2.296 e 2.441. Diante disso, certificada a não interposição de outro recurso, intime-se as partes recorrentes 1 e 3, na forma do Aviso CGJ nº 763/2006 e do Provimento CGJ nº 40/2011, para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos apelos extremos em referência. Registre-se, por derradeiro, que o regular preparo dos recursos excepcionais é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo seu correto preparo, instruindo-o segundo o exigido pela lei. 2) Id. 2.302 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça pelo recorrente 2 (Lyrio Comercial Ltda - EPP). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte recorrente 2 devidamente intimada no id. 2.588 para demonstrar sua hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id. 2.594, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada no recurso especial. Ademais, conforme certificado nos autos, no id. 2.594, a parte recorrente devidamente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse contexto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar os vícios, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 7. A parte recorrente não regularizou a representação processual e o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 3. O recolhimento incorreto das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.851.179/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "(...), é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 4. Intimada a sanar os vícios identificados, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.741/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial de id. 2.302, interposto pelo recorrente 2 (Lyrio Comercial Ltda - EPP), em razão da irregularidade na representação processual. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000698-76.2016.8.19.0022 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0000698-76.2016.8.19.0022 Protocolo: 3204/2026.00683948 RECTE: JOÃO CARLOS DO REGO PEREIRA RECTE: ADRIANA NASCIMENTO LEAL RECTE: GIL DA SILVA RIOS RECTE: DAVID CID MACHADO ADVOGADO: WILSON JUDICE MARIA NETO OAB/RJ-128033 RECTE: LYRIO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO GAMA SILVA OAB/RJ-202390 ADVOGADO: MAURICIO JOSE XAVIER JACCOUD OAB/RJ-123037 RECTE: MARNIL COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO: MARIANE ALVES FREIRE OAB/RJ-182542 ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-179744 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: EDUARDO BREIA DE MELLO REP/P/ CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0000698-76.2016.8.19.0022 Recorrente 1: João Carlos do Rego Pereira e outros Recorrente 2: Lyrio Comercial Ltda. Recorrente 3: Marnil Comércio de Material de Escritório Ltda. Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Eduardo Breia de Mello Rep/P/ Curadoria Especial DECISÃO 1) Id. 2.594 - As partes recorrentes 1 (João Carlos do Rego Pereira e outros) e 3 (Marnil Comércio de Material de Escritório Ltda.) devidamente intimadas no id. 2.588 para demonstrar sua hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id. 2.594, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada nos recursos excepcionais de ids. 2.156, 2.296 e 2.441. Diante disso, certificada a não interposição de outro recurso, intime-se as partes recorrentes 1 e 3, na forma do Aviso CGJ nº 763/2006 e do Provimento CGJ nº 40/2011, para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos apelos extremos em referência. Registre-se, por derradeiro, que o regular preparo dos recursos excepcionais é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo seu correto preparo, instruindo-o segundo o exigido pela lei. 2) Id. 2.302 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça pelo recorrente 2 (Lyrio Comercial Ltda - EPP). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte recorrente 2 devidamente intimada no id. 2.588 para demonstrar sua hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id. 2.594, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada no recurso especial. Ademais, conforme certificado nos autos, no id. 2.594, a parte recorrente devidamente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse contexto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar os vícios, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 7. A parte recorrente não regularizou a representação processual e o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 3. O recolhimento incorreto das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.851.179/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "(...), é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 4. Intimada a sanar os vícios identificados, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.741/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial de id. 2.302, interposto pelo recorrente 2 (Lyrio Comercial Ltda - EPP), em razão da irregularidade na representação processual. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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