Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000698-57.2025.5.18.0081 AUTOR: RONEAN COSTA PEREIRA RÉU: CASAS MH CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da sentença de id:f476ad1 (planilha de cálculos de id:4184da5), cujo dispositivo segue transcrito: III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) ajuizada por RONEAN COSTA PEREIRA em face de LUIZ ALVES PEREIRA, CASAS MH CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA e ELENI JERONIMA DOS SANTOS, DECIDO: I - ACOLHER a preliminar arguida pela defesa e FIXAR que, em virtude do rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), a condenação fica estritamente limitada aos valores liquidados e atribuídos a cada pedido na petição inicial; II - REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pelo reclamado Luiz Alves Pereira; III - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos reclamados Casas MH Construções e Projetos Ltda., Eleni Jerônima dos Santos e Luiz Alves Pereira; IV - REJEITAR o pedido de desentranhamento da defesa do reclamado Luiz Alves Pereira (art. 844, § 5º, da CLT) e DECLARAR A CONFISSÃO FICTA da reclamada Eleni Jerônima dos Santos quanto à matéria fática (art. 844, caput, da CLT e Súmula nº 74 do C. TST); V - ACOLHER EM PARTE o pedido incidental para fixar que a exigibilidade dos honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos pela parte autora observará estritamente os parâmetros vinculantes fixados pelo STF na ADI nº 5766; VI - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada ELENI JERONIMA DOS SANTOS, absolvendo-a de todas as pretensões exordiais, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela (art. 487, I, do CPC); VII - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos reclamados LUIZ ALVES PEREIRA e CASAS MH CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, para DECLARAR o vínculo de emprego havido entre o autor e o corréu Luiz Alves Pereira e CONDENAR os demandados Luiz Alves Pereira e Casas MH Construções e Projetos Ltda., de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de janeiro de 2025 (22 dias trabalhados);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos) e de 2025 (2/12 avos com projeção), totalizando 3/12 avos;Férias proporcionais de 2024/2025 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Indenização substitutiva do auxílio-alimentação / café da manhã da CCT (34 dias úteis a R$ 13,50);Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do autor. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: ANOTAR E RETIFICAR A CTPS DIGITAL do reclamante (via eSocial), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado e intimação para tal fim, para que conste a data de admissão em 02/12/2024, data de saída em 21/02/2025, função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 2.640,00 mensais, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com comunicação à SRTE e cominação de multa de R$ 500,00 em favor do reclamante; RECOLHER NA CONTA VINCULADA do reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, as diferenças de FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução direta dos valores; PROCEDER À JUNTADA NOS AUTOS DAS GUIAS TRCT (código SJ2), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devidamente preenchidas, mediante comprovação nos autos. Na inércia, proceda a Secretaria a liberação dos valores do FGTS + 40% à parte autora, via alvará judicial, caso em que incidirá multa de R$ 500,00 em favor do reclamante; Defiro à parte reclamante, ao reclamado Luiz Alves Pereira e à reclamada Eleni Jerônima dos Santos os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a gratuidade judiciária à reclamada Casas MH Construções e Projetos Ltda. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas, observados os limites do pedido (art. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas comprovadamente pagas sob estes mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (art. 492 do CPC) e a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, possuem natureza salarial, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais verbas possuem natureza indenizatória, restando excluídas da base de cálculo previdenciária, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, indenização substitutiva do café da manhã e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Contribuições previdenciária e fiscal na forma da lei, arcando cada parte com a parcela que a lei de regência lhe atribuir, responsabilizando-se o devedor pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias. O imposto de renda será suportado pela parte autora, autorizando-se a respectiva retenção na fonte. Em atenção ao art. 103 do Provimento Geral Consolidado, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJe até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pelos reclamados sucumbentes (Luiz Alves Pereira e Casas MH Construções e Projetos Ltda), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta decisão, isento o réu Luiz Alves Pereira por ser beneficiário da justiça gratuita. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 01 do TRT da 18ª Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IKO INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. (Art. 1º, §2º, III, a da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. CARLOS HENRIQUE CABRAL RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALVES PEREIRA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000698-57.2025.5.18.0081 AUTOR: RONEAN COSTA PEREIRA RÉU: CASAS MH CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da sentença de id:f476ad1 (planilha de cálculos de id:4184da5), cujo dispositivo segue transcrito: III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) ajuizada por RONEAN COSTA PEREIRA em face de LUIZ ALVES PEREIRA, CASAS MH CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA e ELENI JERONIMA DOS SANTOS, DECIDO: I - ACOLHER a preliminar arguida pela defesa e FIXAR que, em virtude do rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), a condenação fica estritamente limitada aos valores liquidados e atribuídos a cada pedido na petição inicial; II - REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pelo reclamado Luiz Alves Pereira; III - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos reclamados Casas MH Construções e Projetos Ltda., Eleni Jerônima dos Santos e Luiz Alves Pereira; IV - REJEITAR o pedido de desentranhamento da defesa do reclamado Luiz Alves Pereira (art. 844, § 5º, da CLT) e DECLARAR A CONFISSÃO FICTA da reclamada Eleni Jerônima dos Santos quanto à matéria fática (art. 844, caput, da CLT e Súmula nº 74 do C. TST); V - ACOLHER EM PARTE o pedido incidental para fixar que a exigibilidade dos honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos pela parte autora observará estritamente os parâmetros vinculantes fixados pelo STF na ADI nº 5766; VI - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada ELENI JERONIMA DOS SANTOS, absolvendo-a de todas as pretensões exordiais, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela (art. 487, I, do CPC); VII - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos reclamados LUIZ ALVES PEREIRA e CASAS MH CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, para DECLARAR o vínculo de emprego havido entre o autor e o corréu Luiz Alves Pereira e CONDENAR os demandados Luiz Alves Pereira e Casas MH Construções e Projetos Ltda., de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de janeiro de 2025 (22 dias trabalhados);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos) e de 2025 (2/12 avos com projeção), totalizando 3/12 avos;Férias proporcionais de 2024/2025 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Indenização substitutiva do auxílio-alimentação / café da manhã da CCT (34 dias úteis a R$ 13,50);Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do autor. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: ANOTAR E RETIFICAR A CTPS DIGITAL do reclamante (via eSocial), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado e intimação para tal fim, para que conste a data de admissão em 02/12/2024, data de saída em 21/02/2025, função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 2.640,00 mensais, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com comunicação à SRTE e cominação de multa de R$ 500,00 em favor do reclamante; RECOLHER NA CONTA VINCULADA do reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, as diferenças de FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução direta dos valores; PROCEDER À JUNTADA NOS AUTOS DAS GUIAS TRCT (código SJ2), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devidamente preenchidas, mediante comprovação nos autos. Na inércia, proceda a Secretaria a liberação dos valores do FGTS + 40% à parte autora, via alvará judicial, caso em que incidirá multa de R$ 500,00 em favor do reclamante; Defiro à parte reclamante, ao reclamado Luiz Alves Pereira e à reclamada Eleni Jerônima dos Santos os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a gratuidade judiciária à reclamada Casas MH Construções e Projetos Ltda. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas, observados os limites do pedido (art. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas comprovadamente pagas sob estes mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (art. 492 do CPC) e a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, possuem natureza salarial, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais verbas possuem natureza indenizatória, restando excluídas da base de cálculo previdenciária, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, indenização substitutiva do café da manhã e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Contribuições previdenciária e fiscal na forma da lei, arcando cada parte com a parcela que a lei de regência lhe atribuir, responsabilizando-se o devedor pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias. O imposto de renda será suportado pela parte autora, autorizando-se a respectiva retenção na fonte. Em atenção ao art. 103 do Provimento Geral Consolidado, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJe até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pelos reclamados sucumbentes (Luiz Alves Pereira e Casas MH Construções e Projetos Ltda), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta decisão, isento o réu Luiz Alves Pereira por ser beneficiário da justiça gratuita. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 01 do TRT da 18ª Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IKO INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. (Art. 1º, §2º, III, a da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. CARLOS HENRIQUE CABRAL RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ELENI JERONIMA DOS SANTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.