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TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara
Processo 0000698-48.2022.8.26.0062 (processo principal 0004424-89.2006.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Extracontratual - Denise Aparecida Moratelli Cruz - - Celso Cruz Junior - - Fabiola Greice Cruz - - Andrea Carolina Cruz - Joao Maria Ribeiro de Souza - - Maria da Silva Anunciaçao de Lima - - Terceirizaçoes Paranaense de Lima Itapui Me - - Agroindustrial Espirito Santo do Turvo Ltda - Securinvest Holdings S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a decisão que, embora tenha determinado a conversão do arresto em penhora definitiva sobre o montante reservado no juízo falimentar, vedou o levantamento imediato e condicionou a satisfação do crédito à futura habilitação no quadro geral de credores. As embargadas apresentaram manifestação. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção do vício. O contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma foi regularmente observado. A decisão embargada partiu da premissa de que o pagamento do crédito deveria ocorrer mediante futura habilitação no juízo falimentar. Entretanto, conforme já reconhecido nestes autos, a habilitação anteriormente instaurada foi extinta sem resolução do mérito em razão do acordo homologado no processo falimentar, pelo qual a executada originária e a sociedade atingida pelo incidente deixaram de se sujeitar àquele concurso universal. Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto contra a tutela cautelar consignou expressamente que, uma vez excluídas as sociedades do processo falimentar, não mais seria possível a habilitação do crédito perante o juízo universal. A sentença posteriormente proferida no incidente de desconsideração confirmou a tutela cautelar e reconheceu a responsabilidade patrimonial da sociedade sobre cujos ativos recaiu o arresto. Os valores constritos, embora mantidos em conta vinculada ao processo falimentar, correspondem, segundo o acordo ali homologado, a ativos destinados à sociedade atingida pela desconsideração, e não a patrimônio pertencente à massa falida ou submetido ao rateio entre credores concursais. A mera permanência do numerário à disposição daquele juízo não modifica sua titularidade nem impõe habilitação incompatível com a exclusão já reconhecida. Acolho, portanto, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e retificar a decisão de fls. anteriores, afastando a determinação de futura habilitação do crédito e a vedação de levantamento nestes autos. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou comprovada a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, expeça-se ofício ao juízo no qual se encontram depositados os valores, solicitando a transferência, para conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença, do montante objeto do arresto, acrescido dos respectivos rendimentos, limitado ao valor atualizado da execução. O ofício deverá esclarecer que a constrição recai exclusivamente sobre o numerário destinado, no acordo homologado, à sociedade atingida pela desconsideração, sem alcançar outros ativos pertencentes à massa falida ou destinados aos credores concursais. Efetivada a transferência, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, com indicação dos acréscimos incidentes e abatimento dos rendimentos do depósito. Após, intimem-se as executadas, pelo prazo de 5 dias, e tornem conclusos para apreciação de eventual levantamento. No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada. Int. e dil. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), TATIANA MARTINS GONÇALVES (OAB 242706/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), LUIZ ANTONIO DE CAMARGO (OAB 159468/SP), LUIZ ANTONIO DE CAMARGO (OAB 159468/SP), TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
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